Processo 0000378-22.2026.5.05.0020

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000378-22.2026.5.05.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000378-22.2026.5.05.0020 RECLAMANTE: JESSICA SANTOS FERREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09069c7 proferida nos autos. Vistos etc. A reclamante requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde e demais efeitos decorrentes do vínculo empregatício, ao argumento de que teria sido dispensada de forma discriminatória em razão de quadro de ansiedade, síndrome do pânico e outras enfermidades, invocando a Súmula nº 443 do TST. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso dos autos, embora os documentos acostados demonstrem que a autora realizava acompanhamento psicológico e psiquiátrico, bem como possuía diagnóstico relacionado a transtornos ansiosos, não se verifica, neste momento processual, prova suficientemente robusta apta a evidenciar, de plano, a alegada dispensa discriminatória ou a existência de incapacidade laborativa vigente à época da rescisão contratual. Com efeito, os documentos médicos juntados indicam acompanhamento terapêutico e recomendação de cuidados médicos, porém não evidenciam, ao menos em análise perfunctória própria desta fase processual, que a reclamante estivesse formalmente afastada do trabalho no momento da dispensa ou incapacitada para o exercício de suas atividades laborais na data da rescisão contratual. Do mesmo modo, a alegação de que a dispensa teria ocorrido em razão da apresentação de atestados médicos demanda dilação probatória, especialmente produção de prova oral e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, concluir pela ocorrência de despedida discriminatória apta a ensejar a imediata reintegração pretendida. Ressalte-se que a presunção prevista na Súmula nº 443 do TST não afasta a necessidade de elementos mínimos capazes de demonstrar, de forma objetiva, a plausibilidade da alegação formulada, sobretudo quando ausente prova inequívoca de afastamento previdenciário, incapacidade laboral contemporânea à dispensa ou outro elemento que evidencie, de forma imediata, a nulidade do ato rescisório. Diante desse contexto, entendo ausentes, por ora, elementos suficientes para o deferimento da medida extrema postulada, sem prejuízo de reanálise da matéria após a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se.   SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. PRISCILLA TEIXEIRA DA ROCHA PASSOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA SANTOS FERREIRA

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