Processo 0000378-25.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000378-25.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: MICHELLE BRAVIM SABINO ESQUIVEL RECLAMADO: DIKMA SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 497b947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MICHELLE BRAVIM SABINO ESQUIVEL ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de DIKMA SERVIÇOS GERAIS LTDA. e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. postulando, em síntese, a declaração de nulidade do seu pedido de demissão, com a consequente conversão da ruptura em dispensa sem justa causa ou, subsidiariamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Postulou, outrossim, a nulidade de sua renúncia ao cargo na CIPA, com o respectivo pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Formulou, ainda, pedidos de condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras decorrentes de suposta jornada extraordinária e de supressão do intervalo intrajornada, devolução de descontos salariais efetuados sob a rubrica de faltas, retificação da CTPS, recolhimento de diferenças de FGTS com a multa de 40%, aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, entre outros pedidos que constam do rol. Com a inicial viera documentos. A segunda reclamada apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação detalhada de pedidos e requerendo a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos autorais, alegando a validade do pedido de demissão e da renúncia à CIPA, a regularidade da jornada de trabalho e dos descontos efetuados pela real empregadora, bem como a ausência de amparo fático e legal para a responsabilização subsidiária pretendida. Com a defesa vieram documentos. A primeira reclamada também ofereceu contestação arguindo a impugnação ao valor da causa e a limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade do pacto laboral e a plena validade da renúncia ao cargo de cipeira e do subsequente pedido de demissão, aduzindo a inexistência de qualquer vício de consentimento ou coação patronal. Afirmou que a jornada de trabalho descrita na inicial é inverídica, que eventuais horas suplementares foram compensadas ou pagas e que os descontos salariais promovidos decorreram de faltas injustificadas da obreira. Pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais e juntou documentos. Alçada fixada pelo valor da inicial. Na audiência UNA realizada em 3 de junho de 2026 (ata ID 11455ad), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da primeira reclamada. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas pelas partes e recusa das propostas conciliatórias. A reclamante apresentou manifestação às defesas e aos documentos (ID 4b79347), impugnando os argumentos e documentos apresentados pelas reclamadas e reiterando os pedidos formulados na peça de ingresso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A segunda reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de que a reclamante não procedeu à liquidação detalhada dos pedidos, em descumprimento ao disposto no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. No âmbito do processo do trabalho,…
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