Processo 0000378-28.2025.5.06.0182

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000378-28.2025.5.06.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000378-28.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: DIEGO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc42654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: 1. Acolher o pleito de Justiça gratuita exposto pelo autor; 2. Deferir os pedidos de notificação exclusiva, nos termos do Enunciado de Súmula 427 do TST; 3. Acolher, a inépcia da petição inicial suscitada pela ré e extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de pagamento do feriado trabalhado; 4. Rejeitar as demais preliminares; 5. Julga-se PROCEDENTE, EM PARTE o pedido proposto do autor, para condenar a CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA. a pagar a DIEGO PEREIRA DE SOUSA, os títulos deferidos na fundamentação, conforme acima determinado: a) Dano moral; INDEFERIR os demais pedidos, conforme fundamentação supra; CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do(a) advogado(a) da parte autora; CONDENAR o acionante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do(a) advogado(a) da parte acionada, com exigibilidade suspensa na forma do § 4º do art. 791-A da CLT; Honorários periciais, pela perícia médica, no importe de R$ 3.500,00, a cargo da ré. Sentença líquida. Custas conforme planilha de cálculos em anexo. Nos termos da fundamentação supra determina-se a expedição de cópia da presente sentença à Procuradoria Geral Federal para os fins da Recomendação Conjunta GP. CGJT n.º 02/2011, Ofício Circular TST n.º 615/2012 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020.   Atentem as partes para a litigância de má fé, ou seja, a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. PARÂMETROS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO a) evolução salarial durante todo o período contratual como base de cálculo; b) Juros e correção monetária na forma da fundamentação, observados os seguintes parâmetros: Até 29/8/2024: aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária), conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58/2020; A partir de 30/8/2024: correção pelo IPCA acumulado anual, com juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC - IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024. c) as demais diretrizes traçadas na motivação. Cabíveis os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 10.035/00, e do art. 43, da Lei nº. 8.620/93. De conformidade com a L. 8.212/91 e Dec. nº. 3.048/99. As verbas de natureza salarial deverão ser consideradas para fins de salário-de-contribuição estando, portanto, sujeitas ao desconto previdenciário,…

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