Processo 0000378-32.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000378-32.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000378-32.2024.8.16.0021   Processo:   0000378-32.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Serviço Noturno Valor da Causa:   R$30.000,00 Requerente(s):   VANDA MIGLIORINI Requerido(s):   INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por VANDA MIGLIORINI em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL. Alega a autora ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, e que, embora desempenhe suas funções em período noturno, desde março de 2021 não recebe corretamente o adicional noturno, tampouco a compensação pela hora reduzida prevista no art. 174 da Lei Municipal nº 2.215/91. Sustenta que a legislação municipal assegura dois benefícios: (i) a contagem da hora noturna reduzida (cada 52 minutos e 30 segundos equivalem a uma hora) e (ii) o adicional de 20% sobre o valor das horas diurnas. Afirma que o Município não aplica tais disposições, causando-lhe prejuízo financeiro. Argumenta que o cálculo do adicional noturno realizado pela Administração considera apenas parte das parcelas remuneratórias e utiliza divisor equivocado (180), quando deveria aplicar o divisor 150 para jornada de 30 horas semanais. Aduz que a base de cálculo deve abranger todas as vantagens permanentes e temporárias que compõem a remuneração, nos termos da Lei Municipal nº 3.800/2004.  Requer a condenação dos réus ao pagamento das diferenças positivas das horas noturnas calculadas com divisor incorreto desde março de 2021, bem como das diferenças decorrentes da base de cálculo errada, incluindo todas as vantagens remuneratórias. Postula também o pagamento de uma hora extra a cada sete horas trabalhadas em período noturno, em razão da hora reduzida, a declaração de ilegalidade do Decreto nº 6.123/04 quanto à estipulação de divisores e a condenação do IPMC a recalcular benefícios previdenciários considerando as diferenças (mov. 1.1). O réu IPMC apresentou contestação no movimento 21.1, alegando, como preliminar, a ilegitimidade passiva, ante a ausência de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, requereu a improcedência da ação, eis que desprovida de fundamento lógico e jurídico. O Município de Cascavel apresentou contestação no movimento 22.1, sustentando, em síntese, que o pagamento do adicional noturno é realizado conforme critérios legais e que não há previsão para pagamento de hora reduzida como hora extra, sendo aplicável apenas para o cálculo do adicional. Alega que a base de cálculo utilizada está correta e que não há ilegalidade nos divisores fixados em decreto. Requer a improcedência da ação. Réplica no movimento 25.1. As partes foram intimadas para especificação de provas, mas ambas manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (movs. 29.1, 30.1 e 31.1). O feito foi sobrestado até o trânsito em julgado do IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (mov. 33.1). Resgatado o processo, a autora requereu a aplicação da tese firmada no IRDR 21 (mov. 50.1). Comunicação de penhora no rosto dos autos…

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