Processo 0000378-32.2025.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000378-32.2025.5.05.0222 RECORRENTE: SARA RAMOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SARA RAMOS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc80121 proferido nos autos. Vistos etc. A Recorrente W E MEDLAUDOS SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO E LAUDOS MÉDICOS LTDA interpôs recurso ordinário na forma adesiva, todavia não realizou o preparo recursal. Sustenta que não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas processuais e pleiteia o benefício da justiça gratuita. Aprecio. A Carta Magna, ao assegurar o direito fundamental à gratuidade dos serviços judiciários às pessoas pobres, não distingue entre pessoas físicas ou jurídicas (inciso LXXIV do art. 5º), nem entre empregado e empregador. Nesse sentido, aliás, dispõe expressamente o caput do art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A necessidade de prova da situação econômica da pessoa jurídica é agora extraída do art. 99, § 3º, do CPC, transcrevo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, assim dispõe a Súmula 463 do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em12,13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017,para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso em apreço, a Recorrente anexou, com as razões de recurso, relatórios, registrados na JUCEB, com lançamento das despesas e créditos, subscritos por contador. Ocorre que tais documentos não suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, considerando que foram produzidos de forma unilateral e referem-se aos anos de 2022, 2023 e 2024, ou seja, não são contemporâneos à interposição do recurso. Indefiro, assim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo (depósito recursal e custas processuais), sob pena de não conhecimento do recurso interposto. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - W E MEDLAUDOS SERVICOS DE DIAGNOSTICO E LAUDOS MEDICOS LTDA - SARA RAMOS DOS SANTOS
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