Processo 0000378-32.2025.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000378-32.2025.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000378-32.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: GABRIEL DE SOUZA RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07091cd proferida nos autos. DECISÃO 1 - A executada noticia a impetração do Mandado de Segurança (autos n. 0000640-80.2026.5.14.0000), perante o E. TRT da 14ª Região, insurgindo-se contra a restrição de circulação lançada via RENAJUD sobre veículos de sua frota. 2 - Verifica-se, ainda, que a executada procedeu ao depósito judicial do valor da execução, objetivando a garantia do Juízo. 3 - Pelo fato do depósito ser recente, não há, por ora, confirmação da efetiva disponibilização e vinculação do numerário no sistema SISCONDJ. Todavia, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução, especialmente em se tratando de empresa concessionária de serviço de transporte rodoviário de passageiros, bem como considerando a boa-fé da parte (a qual, se violada, poderá implicar na incidência das sanções correspondentes), determina-se, por ora, a conversão da restrição de circulação em restrição de transferência dos veículos constritos via RENAJUD, mantidas as demais deliberações e atos executórios. Cumpra-se imediatamente. 4 - Após, determina-se que a secretaria proceda à consulta no sistema SISCONDJ, a fim de verificar a efetiva comprovação, disponibilidade e vinculação do depósito judicial aos presentes autos. Confirmada a regular garantia integral da execução, proceda-se à exclusão das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos constritos em decorrência da determinação proferida nestes autos. 5 - Dê-se ciência, da presente decisão, ao Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Relatora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, nos autos do Mandado de Segurança n. 0000640-80.2026.5.14.0000. 6 - À Divisão de Pesquisa Patrimonial para cumprimento com urgência. VILHENA/RO, 08 de maio de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA

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