Processo 0000378-35.2025.5.09.0088
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000378-35.2025.5.09.0088 RECORRENTE: KARINA CRISTINE PINTO TEODORO E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed11fe4 proferida nos autos. ROT 0000378-35.2025.5.09.0088 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 191.357,04 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (PR118000) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido: Advogado(s): KARINA CRISTINE PINTO TEODORO ELTON EIJI SATO (PR74381) FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) LUDMILLA VINHAIS ZACARIAS GUIMARAES (PR107245) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. A Recorrente requer o sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema 289 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos naquele incidente está delimitada às hipóteses envolvendo a natureza jurídica do “prêmio de produtividade” pago de forma habitual ao trabalhador e a possibilidade de repercussão no cálculo do descanso semanal remunerado. No caso dos autos, verifica-se que a própria reclamada pagava reflexos do PIV em DSR por liberalidade, circunstância que afasta a aderência estrita da matéria discutida no processo afetado pelo referido Tema. Considerando que, na sistemática dos precedentes qualificados, o sobrestamento deve ser aplicado apenas aos processos cuja matéria controvertida guarde efetiva identidade com aquela submetida ao julgamento do precedente vinculante, não se verifica, na hipótese, correspondência suficiente que o justifique na hipótese. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento pautado no Tema 289 do TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 9387104; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 8b4b222). Representação processual regular (Id bea297f,14dd1e5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 318bc7d: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 318bc7d: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 678b3ce,480cb37,45a97f3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d7b4664,ca7fd4d; Condenação no acórdão, id 72032db: R$ 191.357,04; Custas no acórdão, id 72032db: R$ 3.827,14; Depósito recursal recolhido no RR, id a400cef,4b183b4,3283dc4: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idafa001e,1c06a8a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Ré se insurge contra o reconhecimento da natureza salarial do PIV e do extrabônus. Argumenta que as parcelas, por serem vinculadas ao atingimento de metas, possui natureza indenizatória, além de não se tratar de remuneração fixa mensal e não ser devida contratualmente ou por lei, mas sim bonificação variável instituída por liberalidade da empresa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Os documentos colacionados aos autos definem o PIV como remuneração variável paga em função do atingimento de metas, calculado levando-se em conta o atingimento da meta e o…
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