Processo 0000378-35.2025.8.17.2360

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000378-35.2025.8.17.2360
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N° 0000378-35.2025.8.17.2360 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE BUÍQUE RECORRIDO(A)(S): JUCELIO DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 57133638), interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 53722414): EMENTA: Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Exoneração ilegal. Indenização por danos morais. Coisa julgada. Dano moral in re ipsa. Responsabilidade objetiva do Estado. Cumulação de danos materiais e morais. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Uniformização de jurisprudência. Honorários recursais. Desprovimento. I. Caso em exame Apelação contra sentença que condenou o Município de Buíque ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais a servidor público exonerado ilegalmente, com ilegalidade reconhecida por acórdão transitado em julgado. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: (a) se a mera ilegalidade de ato administrativo gera automaticamente direito à indenização por danos morais ou se exige comprovação específica do abalo extrapatrimonial; (b) se a ausência de conduta dolosa ou culposa afasta a responsabilidade civil do ente público; (c) se a existência de precatório por danos materiais impede a condenação em danos morais; (d) se o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional e deve ser reduzido para R$ 1.000,00. III. Razões de decidir A ilegalidade da exoneração foi definitivamente reconhecida pelo TJPE no MS nº 0000009-22.2017.8.17.2360, com trânsito em julgado em 30/07/2021. A questão está acobertada pela autoridade da coisa julgada material, não podendo ser rediscutida. Todos os argumentos do Município (LRF, TCE, contenção de despesas) já foram apreciados e rejeitados no acórdão que determinou a reintegração. A exoneração ilegal de servidor público concursado configura dano moral in re ipsa, presumido pela própria natureza do ato lesivo. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a privação da fonte de renda por mais de 5 anos e a insegurança profissional decorrentes de demissão ilegítima transcendem o mero aborrecimento, dispensando prova específica do abalo psicológico. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, §6º, CF/88), bastando a comprovação de conduta, dano, nexo causal e ilicitude. A análise de dolo ou culpa do agente é irrelevante para a responsabilização do ente público, interessando apenas para eventual ação regressiva. Danos materiais e danos morais possuem natureza jurídica distinta e são cumuláveis (Súmula 37/STJ). O pagamento de verbas remuneratórias atrasadas não tem o condão de compensar lesão extrapatrimonial à dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 5.000,00 está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Esta Câmara Regional fixou o mesmo valor em caso idêntico contra o mesmo Município (AC 0003097-58.2023.8.17.2360), observando o princípio da uniformização de jurisprudência. A redução para R$ 1.000,00 configuraria valor irrisório que não atenderia às funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal e do desprovimento integral do apelo. IV. Dispositivo e teses Recurso…

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