Processo 0000378-35.2026.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000378-35.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RAMOS DO VALE RECLAMADO: 63.779.994 HIWS NHEY RODRIGUES ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acf6be2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide o Juízo desta Vara do Trabalho de Redenção/PA, nos autos do Processo nº 0000378-35.2026.5.08.0118, ajuizado por PEDRO HENRIQUE RAMOS DO VALE em face de 63.779.994 HIWS NHEY RODRIGUES ALMEIDA (MARMORARIA GRANFINA), julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir: No mérito: -determinar a anotação na carteira profissional da parte autora pela Secretaria desta Vara, devendo a parte reclamante depositar sua CTPS na Secretaria dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado (sob pena de notificação à parte autora para que efetue o depósito do documento), para que passe a constar admissão em 26/06/2024, rescisão em 09/05/2026 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), salário mensal, em média, de R$2.800,00, bem como função de Marmorista, ressaltando-se que essa questão das anotações consiste em matéria de ordem pública, permitindo-se uma atuação de ofício do juiz e independente das partes, por envolver o interesse de toda a sociedade no correto reconhecimento do contrato de trabalho, inclusive em razão das contribuições previdenciárias daí decorrentes – arts. 6º e 195, CF e 39, CLT. Além disso, a Secretaria desta MM. Vara deverá observar o Provimento CR 01/08 que dispõe: Não deve ser utilizado qualquer registro no campo anotações gerais, assim como não deve ocorrer a utilização de carimbos ou insígnias identificadoras do poder judiciário ou mesmo do servidor que efetuou as anotações, devendo constar no campo assinatura do empregador somente denominação da empresa ou pessoa física, subscrita com a assinatura do servidor, como se empregador fosse. A certidão relativa ao cumprimento da determinação deverá ser emitida em separado, em três vias. A primeira deverá ser entregue à parte autora, com cópia da sentença, quando da devolução do documento; a segunda, encaminhada ao INSS, em cumprimento ao art. 34, II, da consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do trabalho; enquanto que a terceira deverá ser anexada aos autos. -julga-se procedente o pedido de pagamento das parcelas de: saldo de salário de 06 dias de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2024, integral de 2025 e proporcional de 2026; férias simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; indenização do seguro-desemprego; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT sobre saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias+1/3 e multa de 40% do FGTS. -condenar ao pagamento das horas extras + 50%, considerando o seguinte horário de trabalho: 07h00 às 18h00, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, e 07h00 às 12h00 aos sábados. Diante da habitualidade, deferem-se os reflexos de horas extras + 50% e hora intrajornada em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS, bem como, defiro reflexos de RSR em dobro em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.…
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