Processo 0000378-36.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000378-36.2025.5.10.0111 RECORRENTE: SANDRA JAQUELINE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000378-36.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: SANDRA JAQUELINE DOS SANTOS ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: DANIELLE DUARTE ABIORANA ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA TAMARA GIL KEMP) EMENTA AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. As disposições do art. 1.021 do CPC experimentam a limitação genérica imposta pelo art. 893, § 1º, da CLT. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, instando a parte a realizar o preparo do recurso, encerra natureza interlocutória, pois resolve questão incidente sem pôr termo ao processo (CPC, art. 203, § 2º). RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está vinculada à demonstração da impossibilidade do litigante arcar com as despesas processuais. 2. Ausente tal condição, e instada a parte a realizar o preparo, de sua inércia resulta a deserção do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). 3. A circunstância da parte deter o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), por si só, não a classifica como entidade filantrópica, mas apenas de natureza beneficente, contexto a atrair o § 9º do art. 899 da CLT. Precedentes. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS. A certificação de entidade beneficente de assistência social, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da isenção tributária. Necessária a comprovação dos demais requisitos exigidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, o que não ocorreu. Precedentes. Agravo interno e recurso ordinário da reclamada não conhecidos, com a admissão e provimento do interposto pela autora. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. Vara do Trabalho do Gama/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas que enumera. De resto, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, impondo às partes a satisfação de honorários advocatícios (fls. 1.243/1.272). Inconformadas, a autora e a segunda litisconsorte passiva interpõem recurso ordinário. A reclamada, de início, postula concessão da justiça gratuita e, no mérito, defende a exclusão ou a limitação da responsabilidade que lhe foi imposta (fls. 1.276/1.293), enquanto obreira impugna as isenções concedidas à ora recorrente quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais, além do depósito recursal (fls. 1.296/1.300). Foram produzidas contrarrazões (fls. 1.301/1.310 e…
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