Processo 0000378-38.2026.5.09.0011

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000378-38.2026.5.09.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000378-38.2026.5.09.0011 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f37e65 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA     Vistos, etc.   Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Antônio Pereira de Oliveira Filho em face de C & K Construções Ltda e Autopista Regis Bittencourt S/A. Narra a parte autora que a ré atrasa os depósitos de FGTS bem como o pagamento de salário. Postula, com este fundamento, a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e, assim, sejam pagas verbas rescisórias devidas, bem como seja dada baixa na CTPS do autor, além de serem expedidas guias para habilitação perante o seguro-desemprego e para levantamento do FGTS   Intimadas (#id:50b36c6 e #id:45c4802), as rés não se manifestam.   Analisa-se.   A concessão de tutela de urgência pressupõe o atendimento aos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito e; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora).   Ante a inércia da ré, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, quais sejam, a mora salarial, o inadimplemento do FGTS e a falta de pagamento das férias. Destaca-se, no caso, que o autor juntou o extrato de FGTS de #id:36f07c3 e #id:5280a1f, que demonstra o atraso recorrente no depósito do FGTS por todo o vínculo empregatício mantido com a primeira.   Nessa perspectiva, a irregularidade de pagamento, consubstanciada na reiterada moram do FGTS, por si só, já justificaria o reconhecimento da rescisão indireta, na forma do art. 483, "d", da CLT, em razão do descumprimento das obrigações mais elementares decorrentes do contrato de trabalho.   Nesse sentido, o melhor entendimento jurisprudencial:   Tema nº 70 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." SÚMULA Nº 68, DO TRT DA 9ª REGIÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS, REITERADA MORA OU INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 483, "D", DA CLT. A ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS constituem, por si sós, motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT. IRREGULARIDADE DE PAGAMENTOS DE VALE TRANSPORTE, VALE ALIMENTAÇÃO E RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. A falta da empregadora capaz de fundamentar o direito de rescisão indireta do contrato individual de trabalho pelo empregado há de ser grave, a ponto de comprometer a própria fidúcia contratual necessária à continuidade da relação de emprego, posto que o princípio protetor que informa toda a estrutura do Direito do Trabalho prioriza a manutenção do liame laborativo sob pessoalidade e subordinação jurídica, sem que a ordem jurídica iniba o regular exercício do direito de ação às infrações de menor…

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