Processo 0000378-44.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000378-44.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000378-44.2025.5.12.0058 RECORRENTE: MARCELO LUIZ CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO LUIZ CORREA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000378-44.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: MARCELO LUIZ CORREA, TRANSPORTES TOZZO LTDA. RECORRIDO: MARCELO LUIZ CORREA, TRANSPORTES TOZZO LTDA, TRANSPORTES MERIGO S.A., TOZZO ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DANO EXISTENCIAL. JORNADAS EXTENUANTES. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Restando demonstrado que as jornadas extenuantes desempenhadas pelo trabalhador inviabilizaram a realização de projetos pessoais e interferiram nas relações familiares e sociais, frustrando o seu convívio familiar e social, com evidente prejuízo ao descanso e ao lazer, cabível o deferimento da indenização por dano existencial.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. TRANSPORTES TOZZO LTDA. e 2. MARCELO LUIZ CORREA e recorridos 1. MARCELO LUIZ CORREA e 2. TRANSPORTES TOZZO LTDA. E OUTRAS (03). Inconformadas com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade recursal do recurso da ré, verifico que o comprovante de recolhimento do depósito recursal , acostado pela ré TRANSPORTES TOZZO LTDA, possui numeração de código de barras diversa daquela constante da Guia de Depósito Judicial. A referida Guia de Depósito Judicial possui o seguinte número de identificação: 00190.00009 02836.585014 36812,685174 1 13730001381383 (fl. 13593). Já o comprovante de pagamento apresenta a seguinte numeração: 00190.00009 02836.585014 36814.133173 5 13730001381383 (fl. 13594). Dessa forma, evidente que o documento da fl. 13594 não comprova o pagamento da guia colacionada à fl. 13593 dos autos, de tal modo que a empresa reclamada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, dentro do prazo alusivo ao recurso, o efetivo recolhimento do depósito recursal (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). Ressalto que não se aplica ao caso as previsões constantes do § 2º do art. 1.007 do CPC e da OJ nº 140 da SDI-I do TST, que assim dispõem: ART. 1.007, § 2º, CPC - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. OJ Nº 140 DA SDI-I do TST - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO - Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. É que, na hipótese, não houve mera insuficiência do preparo, mas a própria ausência de recolhimento do depósito recursal, o que obsta a concessão de prazo para a regularização do vício. Neste mesmo sentido, inclusive, encontra-se a tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema 271 em IRR, senão vejamos: É incabível a concessão de prazo para regularização do…

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