Processo 0000378-44.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000378-44.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000378-44.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: LEANDRO DA ROCHA RECLAMADO: NILTON PINTO BARBIERE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 352137c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido declarar a revelia do reclamado Nilton Pinto Barbiere e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por LEANDRO DA ROCHA em face de NILTON PINTO BARBIERE, para o fim de: Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante Leandro da Rocha e o reclamado Nilton Pinto Barbiere no período de 14/12/2024 a 10/01/2026, na função de pedreiro, com o salário fixado em R$ 3.200,00 por mês.  Condenar o reclamado Nilton Pinto Barbiere ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer:   a) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 14/12/2024, a data de saída em 12/02/2026 (considerando a projeção de 33 dias do aviso prévio indenizado, conforme Lei nº 12.506/2011), a função de pedreiro e o salário de R$ 3.200,00 por mês, no prazo de 5 dias após a sua intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado; b) efetuar o depósito dos valores relativos ao FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%, na conta vinculada do reclamante; c) entregar ao reclamante as guias CD/SD para habilitação no benefício do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente. Condenar o reclamado Nilton Pinto Barbiere ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 10 dias do mês de janeiro de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, com fulcro na Lei nº 12.506/2011; c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (1/12 avos); d) décimo terceiro salário integral do ano de 2025 (12/12 avos); e) décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12 avos), computada a projeção do aviso prévio; f) férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; g) férias proporcionais do período de 2025/2026 (2/12 avos), com o acréscimo do terço constitucional; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do reclamante (R$ 3.200,00); i) multa do artigo 467 da CLT, consistente no acréscimo de 50% sobre os valores devidos a título de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e multa de 40% do FGTS; j) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal, com o adicional constitucional de 50%, e os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%; k) indenização correspondente a 40 minutos diários pela concessão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação constante da presente decisão. Quanto à correção monetária e…

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