Processo 0000378-46.2025.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000378-46.2025.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000378-46.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: VALESKA MACHADO MARTINS POSSAMAI RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e262b1 proferida nos autos. DECISÃO PARA FINS DE LANÇAMENTO ESTATÍSTICO    Registro por meio deste expediente, para meros fins estatísticos, homologada a liquidação. Remeta-se o feito ao fluxo da execução. A executada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS, por intermédio da petição de id. 97c3a55, requer que a dívida trabalhista reconhecida neste feito seja paga através da expedição de precatórios junto ao Município de Rondonópolis, uma vez que afirma ostentar as prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente a submissão ao regime de pagamento por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Pois bem. Os fatos alegados acima já foram objeto de análise por este Juízo nos autos nº 0000766-62.2019.5.23.0021, sendo que transcrevo, in totum, o teor do despacho proferido naqueles autos: "Neste ato, chamo o feito à ordem para saneá-lo, conforme exposto abaixo. Na data de 17/09/2025, o Juízo proferiu o despacho de id. 32066a3, no qual reconheceu a alteração da natureza jurídica da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS, de Sociedade de Economia Mista para Empresa Pública, bem como determinou que o pagamento do débito trabalhista ocorresse por meio do regime de precatórios e/ou RPV. Inconformado com a decisão exarada, o exequente insurgiu-se nos autos, requerendo que a execução prosseguisse conforme os ditames estabelecidos pela CLT, uma vez que a executada não possuía as prerrogativas da Fazenda Pública (petição de id. 6dea268). Intimada a manifestar, a devedora solicitou que o pedido do credor fosse rejeitado (documentos de ids. 5c045cc e dd9b80b). Pois bem. Após detida análise das peças apresentadas pelas partes, concluo que assiste razão à parte autora, devendo o despacho de id. 32066a3 ser anulado, conforme explanação a seguir. Ao estudar a Lei Complementar Municipal nº 400/2022, verifico que a Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis - CODER configura-se uma empresa pública de direito privado, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho e à Lei nº 13.303/2016. Sendo assim, aplica-se o entendimento contido no art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, o qual estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando atuam em regime concorrencial, submetem-se às regras aplicáveis às empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas. No mais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 253 da repercussão geral, decidiu que somente as estatais de direito privado, as quais prestem serviço público essencial, próprio e exclusivo do Estado, e sem finalidade lucrativa, podem excepcionalmente sujeitar-se ao regime de precatórios. Não sendo o caso da CODER, uma vez que esta atua em atividades de pavimentação, obras e serviços urbanos, em condições idênticas às demais empresas privadas do ramo, inclusive sujeita à tributação pelo lucro real. Feita a explanação supra, acolho o pedido formulado pelo exequente e torno sem efeito o despacho proferido ao id. 32066a3. Determino que a execução prossiga nos termos previstos pela legislação trabalhista. Intime-se as partes. Devolva-se o…

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