Processo 0000378-48.2023.8.27.2741
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0000378-48.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE : EMI PINTO SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA SOUSA DE ANDRADE (OAB TO008428) REQUERIDO : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença/procedimento executivo em que a parte executada efetuou depósito de quantia certa, condizente com os cálculos apresentados ao final pugnando pela extinção da execução, da qual há concordância da parte exequente. Os autos vieram conclusos. Decido. Cuida-se da hipótese do art. 924, II do CPC, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (CPC, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do CPC, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito. Ex positis , JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento dos valores depositados em favor da exequente, se for o caso. Havendo constrição patrimonial em desfavor do executado, a respeito de valores remanescentes, proceda-se ao imediato desbloqueio e, caso já tenha sido realizado depósito judicial, expeça-se o respectivo alvará. INTIME-SE a parte autora para CIÊNCIA do pagamento. Custas conforme determinado na sentença de conhecimento. Após o trânsito em julgado, não sendo o caso de assistência judiciária gratuita, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN para cobrança das custas, conforme legislação em vigor. Do contrário, ARQUIVEM-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
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