Processo 0000378-48.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000378-48.2025.5.11.0001 RECORRENTE: ALEXSANDER GOMES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 8a0a495, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26051212465607800000016141262, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário interposto e, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o reclamado ao pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária como extras, de segunda a sexta-feira, com adicional de 50%, com integrações em DSRs e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS 8%, e, ainda, 30 minutos intrajornada diários, com adicional de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos, em todo período contratual. O montante dos valores devidos deverá ser apurado em processo regular de liquidação, por cálculos, observados os seguintes parâmetros: o período não prescrito, os dias efetivamente laborados, a evolução salarial, a remuneração mensal demonstrada nos contracheques (Súmula 264 do TST), as parcelas salariais, o divisor 180 e o limite do pedido. Determinar, ainda, a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao reclamante nos períodos correspondentes, bem como a dedução dos valores pagos em contracheque sob a mesma rubrica deferida. Juros e correção monetária de acordo com o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, nas quais ficou determinada, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, ou seja, 21/03/2025, a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil. Encargos previdenciários e fiscais na forma da lei e mais a Súmula 368 do TST. Inverta-se o ônus da sucumbência. Condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona da parte autora. Excluir da condenação da parte autora o pagamento de honorários advocatícios. Custas pelo reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme fundamentação. Voto parcialmente divergente do Exmo. Desdor. Audaliphal Hildebrando da Silva, que mantinha o cargo de confiança aposto na sentença. Maria de Fátima Neves Lopes Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 17 de junho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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