Processo 0000378-49.2025.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000378-49.2025.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000378-49.2025.8.27.2718/TO APELANTE : MARIA EDINA SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DECISÃO Trata-se de  Apelação Cível  interposta por  MARIA EDINA SOARES DA SILVA   em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o  BANCO PAN S.A. . Em sua petição inicial, a parte autora relatou ser beneficiária de proventos previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os quais constituem sua única fonte de subsistência e que, ao analisar os extratos de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC", operação que afirmou categoricamente jamais ter contratado ou solicitado. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de validade da contratação eletrônica, destacando que o banco logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito autoral ao apresentar o contrato digital, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e a imagem da biometria facial. Considerou-se que não houve prova de fraude ou vício de consentimento, entendo-se que a autora agiu com consciência ao contratar a modalidade RMC e que a instituição financeira cumpriu seu dever de transparência. Em consequência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Iresignada, a apelante interpôs recurso de apelação alegando a ocorrência de error in judicando. Em suas razões, sustentou que a sentença violou frontalmente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, pois a simples apresentação de uma "selfie" não supre a necessidade de um consentimento livre, real e devidamente esclarecido sobre a natureza perversa do contrato RMC. Argumentou que a prática bancária induz o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que está contratando um empréstimo consignado tradicional com prazo determinado, quando na verdade é inserida em um sistema de crédito rotativo de juros elevadíssimos. Reiterou a tese da venda casada e da falha no dever de segurança, destacando que a retenção de parte de sua renda mensal de sobrevivência configura dano moral indenizável. Por fim, requereu a reforma integral da decisão para acolher todos os pedidos formulados na exordial. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, reiterando que o produto possui amparo na Lei nº 10.820/2003 e que a prova da contratação digital é robusta e incontestável, afastando qualquer pretensão indenizatória ou de repetição de indébito. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n. REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre controvérsia relacionada à validade e ao eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Na ocasião, a controvérsia foi…

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