Processo 0000378-49.2026.5.11.0151

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000378-49.2026.5.11.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000378-49.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: BEATRIZ DA SILVA RECLAMADO: JC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a128c71 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BEATRIZ DA SILVA contra J C FUTEBOL CLUBE. A reclamante alega que foi contratada pela agremiação ré em 13/03/2026 para exercer a função de atleta profissional de futebol, com remuneração mensal pactuada de R$ 3.800,00 e término previsto para 30/09/2026. Sustenta que a ré encerrou unilateral e antecipadamente as atividades do departamento de futebol feminino em 05/07/2026, promovendo a dispensa imotivada da autora enquanto esta se encontrava em sua residência no Estado de São Paulo durante a pausa do calendário desportivo. Aduz que, em razão da descontinuidade abrupta dos serviços, seus pertences pessoais e instrumentos indispensáveis ao trabalho, em especial suas chuteiras profissionais, roupas e itens de uso pessoal, permaneceram retidos no Centro de Treinamento do clube em Itacoatiara/AM. Além disso, afirma que a reclamada se manteve inerte na atualização dos registros esportivos perante a Confederação Brasileira de Futebol, conservando ativo o vínculo no Boletim Informativo Diário (BID) e inviabilizando sua contratação e transferência para outra entidade desportiva. Por tais motivos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré: a) a imediata devolução de seus bens pessoais e equipamentos de trabalho que estão no Centro de Treinamento; b) a imediata atualização do registro perante a Confederação Brasileira de Futebol, efetuando a baixa do vínculo no Boletim Informativo Diário (BID) ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à entidade de administração do desporto para a devida regularização. Acostou aos autos documentação. Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela provisória postulada. Analiso. A concessão de tutela de urgência encontra respaldo no disposto no artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, consoante prevê o ordenamento jurídico vigente. Para o deferimento da medida antecipatória, mostra-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante ao pedido de liberação do vínculo esportivo e baixa no Boletim Informativo Diário (BID) da Confederação Brasileira de Futebol, a probabilidade do direito resta amplamente caracterizada pelos documentos trazidos aos autos pela reclamante. Com efeito, os registros de mensagens eletrônicas trocadas entre a autora e o representante da comissão técnica da reclamada comprovam expressamente o encerramento das atividades do departamento feminino do clube e a liberação das atletas contratadas em 05/07/2026 (ID a6d1747). Essa circunstância se alinha à previsão contida na cláusula 1.1 do ajuste firmado entre as partes, a qual estabelecia o encerramento automático do ajuste caso a agremiação encerrasse suas atividades antes do prazo final originalmente previsto (ID 5a2501a). Nesse cenário de cessação efetiva da prestação de serviços, a permanência do registro do contrato da autora ativo no BID perante a entidade nacional de administração do desporto (ID…

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