Processo 0000378-50.2026.5.08.0210
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000378-50.2026.5.08.0210 RECLAMANTE: BARBARA JAKLYNHE VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a6f31b proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos etc. Considerando-se o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão #id:bbe344d. DECIDO: 1. Fica o reclamante intimado para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no início da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente. Havendo requerimento para o início da execução, determino que a obrigação de pagar ou a oferta de garantia do juízo seja cumprida no prazo de 48 horas, consoante artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, depois de intimada a reclamada por meio de publicação oficial; 2. Não pagando a 1ª reclamada no prazo acima determinado, tendo em vista o teor da decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF nº 484, redirecione-se a execução em desfavor do 2º reclamado, Estado do Amapá, condenado subsidiariamente, observando-se suas prerrogativas de fazenda pública, não fazendo constar na citação o valor das custas judiciais em razão da imunidade fiscal do Ente Público; 3. Em seguida, cite-se o 2º reclamado, via sistema, para opor embargos à execução no prazo de 30 dias; 4. Sem embargos, atualize-se a conta e expeçam-se os respectivos RPVs referentes ao crédito do(a) autor(a) e aos encargos -se houver, conforme Portaria PRESI nº 359/2023 do TRT da 8ª Região, observando-se que o prazo para pagamento espontâneo pelo Estado deve obedecer a regra geral do CPC ("2 meses" - art. 535, §3º, II), uma vez que a previsão de prazo diverso contida em lei estadual foi considerada inconstitucional pelo STF, conforme entendimento proferido na ADI nº 5534; 5. Expirado o prazo para pagamento, proceda-se o sequestro nas contas da entidade estadual, por meio do Sistema SISBAJUD, no valor da dívida; 6. Cumprido o item anterior, pague-se ao Exequente até o limite de seus créditos, assim como eventuais honorários em favor de seu patrono e encargos. Registre-se para fins estatísticos no PJe e no GPREC. 7. Ao final, voltem os autos conclusos para encerramento da execução. Cumpra-se. MACAPA/AP, 02 de julho de 2026. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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