Processo 0000378-53.2025.5.06.0012
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000378-53.2025.5.06.0012 RECORRENTE: ERICA OLIVEIRA CAVALCANTI SCHUMACHER RECORRIDO: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante e reclamadas. A autora aponta omissões e obscuridades quanto à aplicação do Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho, valoração da prova pericial e critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. As reclamadas questionam o critério de liquidação das diferenças salariais por acúmulo de função, em face da contradição entre o não conhecimento de documentos apresentados em sede recursal e os parâmetros para sua quantificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) esclarecer a aplicação do Tema 125 do TST e do nexo concausal na análise de doença ocupacional e estabilidade provisória; (ii) definir os limites da liquidação de sentença quanto ao acúmulo de função, especificamente quanto à utilização de parâmetros remuneratórios não conhecidos no julgamento de mérito por serem estranhos aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de afastamento superior a 15 (quinze) dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário não obsta, por si só, o direito à estabilidade disciplinada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovado o nexo causal ou concausal, ainda que após o término do vínculo de emprego. 4. A inexistência de nexo causal ou concausal, baseada na valoração do conjunto probatório e na perícia judicial, prevalece independentemente da natureza multifatorial da patologia ou da presença de fatores extralaborais. 5. Na apuração da verba honorária advocatícia, a base econômica deverá corresponder ao proveito obtido pelas demandadas com a rejeição de cada pretensão, observados os valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial quando constituírem a expressão econômica da parcela integralmente rejeitada, devidamente atualizados. 6. A condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função não confere eficácia probatória a documentos apresentados tardiamente ou a valores de terceiros que não integraram a cognição, servindo a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil, apenas para fatos cuja prova cabia ao empregador na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração oferecidos pelas partes, parcialmente providos. Tese de julgamento: O Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho exige a comprovação do nexo causal ou concausal para a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não constituindo a percepção de benefício previdenciário requisito formal indispensável. A análise da concausalidade não pressupõe que o trabalho seja a causa exclusiva ou predominante da enfermidade, mas exige prova técnica de sua contribuição eficiente para o surgimento ou agravamento do quadro. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, não autoriza a incorporação ao título…
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