Processo 0000378-56.2016.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000378-56.2016.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000378-56.2016.5.06.0016 RECLAMANTE: JOSENILDO SILVA VIEIRA DA ROCHA RECLAMADO: COMERCIO ALIMENTICIOS NOBRE EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4027a31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA sobre o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e sobre o Incidente de Sucessão Empresarial     I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de sucessão empresarial e de desconsideração da personalidade jurídica da empresa COMERCIO ALIMENTICIOS NOBRE EIRELI - ME, suscitado pelo exequente por meio da petição de ID ae8e4bd, na qual ele pede o redirecionamento da execução contra a FERNANDES E MENEZES FARMACIA LTDA. (empresa cujo quadro societário é composto por DANIEL MENEZES DA SILVA, sócio da empresa devedora) e contra a COXINHAS NOBRE LTDA (suposta sucessora da empresa executada). Os suscitados foram regularmente citados para pronunciarem-se sobre os incidentes, mas permaneceram inertes. Foi realizada consulta ao Sniper, diligência que trouxe aos autos os documentos de ID 946276c e seguintes. Autos conclusos, decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (FERNANDES E MENEZES FARMACIA LTDA) Embora predomine, no âmbito do Processo do Trabalho, a incidência da Teoria Menor, parte da jurisprudência vem entendendo que essa teoria não se aplica à desconsideração inversa. Devido ao caráter excepcionalíssimo desta, vários julgadores vêm concluindo que o redirecionamento da execução contra empresas em cujo quadro societário conste o devedor da execução trabalhista apenas pode ocorrer quando se verificar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Para corroborar a tese, trago os arestos abaixo:   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL . A mera alegação de desvio de finalidade não é suficiente para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada, já que é necessária a demonstração robusta de desvio de bens dos sócios, de modo fraudulento, buscando a ocultação de patrimônio, e, visando dificultar ou impedir a satisfação do crédito trabalhista. Assim, para o deferimento do pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica exige-se a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, isto é, a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), o que, à toda evidência, não restou demonstrado nos autos pelo exequente. Agravo de petição desprovido . (TRT-6 - AP: 00011353720165060182, Relator.: ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA, Primeira Turma - OJ de Análise de Recurso) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É cediço que se admite, no processo do trabalho, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme previsão contida nos artigos 855-A da CLT e 133 do CPC. Ocorre que tal medida somente é cabível quando evidenciada fraude à execução, mediante o uso de empresa para fins de ocultação ou desvio de bens pessoais de sócio, o que não restou demonstrado no caso em apreço, não sendo comprovada a fraude e…

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