Processo 0000378-56.2023.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000378-56.2023.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000378-56.2023.5.12.0012 RECORRENTE: SIND T E R C D P S L V C R O M O CATARINENSE RECORRIDO: POSTO CARRETAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000378-56.2023.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: SIND T E R C D P S L V C R O M O CATARINENSE RECORRIDO: POSTO CARRETÃO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. TEMA N. 935 DO STF. MODULAÇÃO. Em face da modulação advinda do Tema n. 395 do STF, é vedada a cobrança retroativa da contribuição negocial em relação ao período em que mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade "da instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados".       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente SIND T E R C D P S L V C R O M O CATARINENSE e recorrida POSTO CARRETÃO LTDA. Da sentença do ID. 9f64d01 que, complementada pela decisão de embargos de declaração do id. 48c1693, julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre o Sindicato-autor. Por meio de suas alegações recursais (id. 362dff4) pretende, em síntese, reformar a sentença quanto às seguintes matérias: a) inadequação do rito processual; b) cobrança de taxa negocial; c) cobrança de contribuição assistencial; d) indenização por dano moral; e) indeferimento da justiça gratuita; f) honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas (id. b58b29e), por meio das quais a recorrida requer o não conhecimento do recurso interposto pelo sindicato, por deserto. O processo foi, inicialmente, sobrestado para aguardar o final do julgamento do ARE 1018459 que originou o Tema n. 935 do STF de Repercussão Geral, conforme decisão do ID. 5f2ec66. E, posteriormente, em razão da apreciação pelo TST do IRDR 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema n. 2), que possuía determinação de suspensão no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos da decisão constante do ID. 17f8da5. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no parecer de fls. 333-334, no sentido de que, no caso em tela, trata-se de mera ação de cumprimento, em que não se discute interesse público qualificado, pugnando pelo prosseguimento do feito, ressalvado o direito de manifestação em sessão. É o relatório.   VOTO PRELIMINARMENTE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO (arguida em contrarrazões pela recorrida) Em contrarrazões, a recorrida requer o não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserto. Todavia, rejeitado o pedido recursal de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, conforme decisão do id. 2d12fd5, foi concedido prazo, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, para recolhimento das custas. E, no prazo fixado, o autor, ora recorrente, recolheu as custas fixadas na origem (fls. 347-349), razão pela qual não há se falar em deserção do recurso interposto. Rejeito.   ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.   MÉRITO 1 - INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO Insiste o Sindicato-autor em sustentar que a demanda por ele ajuizada para cobrança de créditos que entende lhe serem devidos pela…

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