Processo 0000378-56.2025.5.06.0011
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000378-56.2025.5.06.0011 RECORRENTE: PEDRO JOSE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0012799 proferida nos autos. ROT 0000378-56.2025.5.06.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO JOSE LIMA DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrente: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PEDRO JOSE LIMA DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) RECURSO DE: PEDRO JOSE LIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id ebd1875; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id e1d275d). Representação processual regular (Id be52593 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 247.435 e OAB/PE 1996 -A. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR QUANTO AO ADICIONAL DAS HORAS EXTRASDA JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ªDIÁRIA E 40ª SEMANAL / DIVISOR 200 De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): DA AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS / AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LV e LV do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9c476a4 : "Assim, a mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não invalida o aludido controle de jornada. E ainda, da análise dos referidos documentos, não se verifica que os registros sejam uniformes ("britânicos"), pois apresentam variações nos horários de entrada e saída, o que afasta a presunção de invalidade da Súmula 338, III, do TST. Do reclamante o ônus de provar a inidoneidade dos cartões de ponto juntados aos autos, bem como a realização de labor extraordinário além dos limites registrados nos referidos controles de jornada, fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu. …
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