Processo 0000378-56.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000378-56.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000378-56.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: WEDNEY MACHADO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO PRAIA SOL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f97f92f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório WEDNEY MACHADO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face de (1ª) VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA e (2ª) VEREDA TRANSPORTE LTDA, também qualificadas, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as Reclamadas apresentaram resposta escrita, sob a forma de contestação conjunta (ID db00c32), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expuseram. Na audiência inaugural realizada em 11/06/2025 (ata – ID 0f50f83), foi concedido prazo para que o Autor pudesse apresentar réplica aos termos da defesa. Réplica ofertada no ID 55dcdf4. Na audiência de instrução realizada em 12/11/2025 (ata – ID 94e5dd1), foram colhidos os depoimentos do Autor, do preposto das Rés, além de 4 (quatro) testemunhas. Deferiu-se a produção de prova grafotécnica, sendo definido que as Rés pagariam honorários periciais prévios no valor de R$ 500,00. Sem mais provas, ficou definido que após a realização da perícia e, ouvidas as partes, seria encerrada a instrução. Propostas conciliatórias rejeitadas. As Rés juntaram o comprovante de depósito dos honorários periciais prévios no ID c0000b4. Quesitos ofertados nos IDS 3b2fe6b e 0aeda76. Laudo pericial grafotécnico no ID e7b1478. Manifestações nos IDS 9aeecaf e 2214084. Encerrou-se à instrução. Razões finais escritas nos IDS eee4b22 e 9a8c945. É o relatório. Decido. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 26/03/2025, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. Mérito 4 – Prescrição As Reclamadas arguiram, em sede de prejudicial de mérito, a incidência de prescrição quinquenal total em relação às pretensões condenatórias anteriores a 26/03/2020, considerando a data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 26/03/2025. Por outro lado, o Reclamante sustentou na petição inicial que o marco prescricional quinquenal deve retroagir para 05/11/2019, ou sucessivamente para 26/10/2019, em decorrência da suspensão de 141 (cento e quarenta e um) dias do fluxo prescricional estabelecida pelo artigo 3º da Lei nº 14.010 de 2020. As demandadas contra-argumentaram que a suspensão decorrente da legislação emergencial da pandemia de Covid-19 seria aplicável apenas a prazos bienais em curso ou a contratos de trabalho extintos naquele período específico, não beneficiando contratos rompidos no ano de 2025. A Constituição Federal estabelece, no inciso XXIX de seu artigo 7º, que a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Essa mesma diretriz encontra-se consolidada no caput do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tomando-se por base exclusivamente a data de ajuizamento da ação em 26/03/2025, a retroação de 5 (cinco) anos fixaria originariamente o marco prescricional em 26/03/2020, declarando a prescrição…

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