Processo 0000378-57.2023.5.06.0001

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000378-57.2023.5.06.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000378-57.2023.5.06.0001 AGRAVANTE: KARINA DINIZ HERCULANO DA SILVA AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3 REGIAO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3 REGIAO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. PROVA TARDIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FATO PREEXISTENTE À SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTABELECIMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra decisões que, em fase de execução, acolheram a dedução de depósitos de FGTS comprovados por extratos apresentados pelo executado após bloqueio via SISBAJUD, reduziram o crédito exequendo de R$ 10.864,07 para R$ 12,57 e determinaram que o patrono da autora buscasse os honorários contratuais diretamente junto à cliente. A agravante sustenta violação à coisa julgada, ocorrência de preclusão, impossibilidade de utilização de prova tardia em execução e requer, ainda, a condenação da parte executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação, em execução, de extratos analíticos de FGTS relativos a depósitos realizados durante o contrato de trabalho configura fato superveniente apto a justificar a redução do crédito exequendo; (ii) estabelecer se a determinação para que o advogado busque honorários contratuais diretamente junto à cliente subsiste diante da revisão dos cálculos de liquidação; e (iii) determinar se a conduta do executado caracteriza litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença condenatória foi proferida com fundamento na ausência de comprovação dos depósitos fundiários, incumbindo ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos, nos termos da Súmula 461 do TST e do art. 373, II, do CPC.Os extratos analíticos do FGTS apresentados pelo executado em execução referem-se a fatos ocorridos entre 2019 e 2021 e foram solicitados antes do trânsito em julgado, evidenciando que a prova já estava disponível durante a fase de conhecimento.O art. 525, § 1º, VII, do CPC admite apenas causas modificativas ou extintivas supervenientes à sentença, não alcançando provas tardias de fatos preexistentes e passíveis de alegação na fase cognitiva.A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas, nos termos do art. 508 do CPC.A vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza a relativização da coisa julgada material, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no ordenamento jurídico.A execução não constitui nova oportunidade para suprir omissões probatórias da fase de conhecimento nem para reabrir matéria definitivamente decidida.O restabelecimento dos cálculos originais de liquidação afasta o fundamento que motivou a determinação para que o advogado cobrasse os honorários contratuais diretamente da cliente.Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e possuem…

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