Processo 0000378-58.2025.8.27.2715
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000378-58.2025.8.27.2715/TO AUTOR : CLAUDIANE DE SOUSA PACHECO ADVOGADO(A) : RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB TO010808) ADVOGADO(A) : LARISSA MOURAO PEREIRA (OAB TO013304A) SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Claudiane de Sousa Pacheco em face de Sinomar Machado de Carvalho , partes qualificadas nos autos (Evento 1, INIC1). 2. A autora alegou exercer a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial há aproximadamente onze anos, sustentando que foi esbulhada pelo requerido em 9 de fevereiro de 2025. 3. Ao final, requereu a concessão de tutela liminar de reintegração de posse, sua confirmação por sentença e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Evento 1, INIC1). 4. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (Eventos 72, CERT3; 79, CERT1; e 81, DECDESPA1). 5. Instada a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 86, MANIFESTACAO1). Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório , DECIDO. 7. No mérito, a parte autora pretende a reintegração na posse do imóvel descrito na petição inicial, ao fundamento de que o ocupava de forma mansa, pacífica e ininterrupta há aproximadamente onze anos, tendo sido esbulhada pelo requerido em 9 de fevereiro de 2025 (Evento 1, INIC1). 8. Embora o requerido tenha sido revel (Eventos 72, CERT3; 79, CERT1; e 81, DECDESPA1), tal circunstância não conduz, por si só, à procedência do pedido. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não afasta o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Tratando-se de ação de reintegração de posse, incumbe à autora demonstrar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, sua data e a perda da posse. No caso concreto, entretanto, a prova produzida não é suficiente para demonstrar o preenchimento desses requisitos. 10. A autora afirma que passou a ocupar o imóvel em razão de doação verbal realizada pela antiga proprietária, Sra. Alzira Machado Carvalho, para quem prestava serviços domésticos (Evento 1, INIC1). Contudo, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar que exercia a posse do imóvel em nome próprio ou que praticava, de forma exclusiva, os poderes inerentes à posse. 11. Além disso, a própria autora informou, em boletim de ocorrência, que trabalha em outro município e comparece ao imóvel apenas nos fins de semana, permanecendo este sob os cuidados de sua irmã (Evento 1, BOL_OCO10). Soma-se a isso o fato de que as contas de energia elétrica e os demais documentos permaneceram em nome da antiga proprietária. 12. Diante desse contexto, não há elementos suficientes para reconhecer que a autora exercia a posse alegada na inicial, tampouco que foi dela esbulhada pelo requerido. Assim, ausente a comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido de reintegração de posse. 13. A parte autora requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que sofreu prejuízos em decorrência do alegado esbulho possessório (Evento 1, INIC1). 14. Os pedidos de indenização…
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