Processo 0000378-62.2020.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000378-62.2020.5.05.0010 RECLAMANTE: RUBENS SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: WILSON PEIXOTO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f92f683 proferido nos autos. Rubens Silva de Oliveira peticiona no ID f01e514 para justificar a ausência de saque do alvará de ID 36b0cff, requerendo o cancelamento deste e a expedição de novo documento para transferência direta em conta bancária de seu patrono. Além disso, pleiteia a realização de novas diligências via Sistema de Busca de Ativos do Judiciário (SISBAJUD) e a expedição de ofício para verificar a retenção de 20% sobre a remuneração bruta da executada Maria Cristina Mendonça Santos , citando prática semelhante adotada em processo diverso. O requerimento de cancelamento de alvará eletrônico já disponibilizado para confecção de novo documento em favor de pessoa ou modalidade diversa deve ocorrer de forma prévia à assinatura do magistrado. Em respeito ao princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), que norteia a conduta das partes, a indicação de dados bancários deve preceder a expedição do alvará. Tal medida evita o retrabalho da Secretaria da Unidade e dos magistrados, impedindo também o tumulto processual decorrente de registros em duplicidade. Ressalte-se que o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) não permite, tecnicamente, o cancelamento de alvará já assinado pelo magistrado. Na petição de ID f01e514, a parte não apresentou argumento que demonstre impossibilidade física ou técnica que justifique a anulação do ato já perfeito e acabado. Quanto aos pedidos de prosseguimento da execução, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A renovação de diligências eletrônicas e a expedição de ofícios para constrição de rendimentos são medidas que buscam conferir efetividade à prestação jurisdicional, especialmente quando há indícios de patrimônio ou rendimentos penhoráveis. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento do alvará de ID 36b0cff e expedição de novo documento para transferência bancária, devendo a parte Reclamante proceder ao saque do documento já expedido e disponível. Por outro lado, defiro o processamento das demais medidas executivas requeridas. Intime-se a parte Reclamante, por meio de seu patrono, para ciência do indeferimento do cancelamento do alvará de ID 36b0cff, o qual permanece válido para saque.Atente a Secretaria que, doravante, considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo a expedição de eventuais novos alvarás para crédito na conta bancária indicada no ID f01e514, desde que referentes a novos valores bloqueados.Realize a Secretaria a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos executados.Intime-se a parte autora para indicar expressamente qual o órgão pagador da executada Maria Cristina Mendonça Santos, conforme referenciado no ID f01e514. SALVADOR/BA, 16 de junho de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON PEIXOTO SANTOS - MARIA CRISTINA MENDONCA SANTOS EIRELI
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