Processo 0000378-65.2026.5.08.0011

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000378-65.2026.5.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000378-65.2026.5.08.0011 EXEQUENTE: WILLAN MIQUEIAS DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41df868 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de execução definitiva individual (Cumprimento de Sentença) referente às decisões proferidas nos autos da Ação Civil Coletiva coletada sob nº ACC 0000795-38.2023.5.08.0006. A executada apresentou impugnação aos cálculos no ID. 4bb0d77; as contrarrazões estão no ID. e9a161c. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Ciente em 20/05/2026, a executada apresentou impugnação em 28/05/2026, no prazo de oito dias úteis, subscrita pela advogada Kely Vilhena Dib Taxi Jacob, habilitada (ID. f385c5a). Ciente em 1º/06/2026, o exequente apresentou contrarrazões no mesmo dia, subscritas pelo advogado Gabriel Ramos da Silva Youssef Arous, habilitado (ID. 8cfe1a5). Nas contrarrazões, o exequente alega, em suma, que “(...) a executada apresentou manifestação de forma genérica e sem quantificar o valor devido a cada exequente, aplicação de atualização monetária, juros, etc, deixando de cumprir o requisito básico e procrastinando a demanda em claro benefício.” Assim, requer o não conhecimento da impugnação. Entretanto, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. A executada apresenta fundamentação tanto a itens quanto a valores, não havendo descumprimento do citado artigo celetista. A preliminar é desconectada da realidade processual — e esta sim, a preliminar, é genérica —, a ponto de o exequente alegar que não houve quantificação de “valor devido a cada exequente” (grifei), sendo que só existe um único exequente no polo ativo desta execução individual. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento e conheço da impugnação aos cálculos e das contrarrazões, e passo ao exame do mérito. MÉRITO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO Trata-se de execução individual da ACC 0000795-38.2023.5.08.0006, autor: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ e réu ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ. Na sentença de mérito (ID. 4a05a47 da ACC), foi assim decidido: “No mérito julgo a demanda parcialmente procedente para: a) reconheço a existência de contratação por prazo determinado exclusivamente em relação aos seguintes empregados abaixo listados. ALAN GUSTAVO SILVA DA SILVA ALESSANDRO FIGUEIRA DA SILVA ALESSANDRO MARLEY BARRETO MATHIAS ALEX DA COSTA RUFINO ALEX SOARES SANTIAGO ALEXANDRE VALADARES DE SOUZA ANDRE MARTINS LEÃO ANDREY CHRISTIAN ALMEIDA BRABO ANDREY FRANK VALE PAIVA ARNANDO LYRA PICANÇO BRUNO FIGUEIRAS CAMPO MIGUELE CAIO HENRIQUE ARAUJO MOURA CARLOS ALEXANDRE LEITE ROSADO CARLOS VICTOR NASCIMENTO DA PENHA CESAR TRINDADE PANTOJA CHARLES MENDONÇA BARROS CLECIO FREIRE LPES CLEITON DOS ANJOS ALVES CLERISTON LOPES DA SILVA DANIEL THAYLO SANTOS SANTANA DANNY SERGIO DE GOIS NASCIMENTO DAYTON RODRIGUES DO NASCIMENTO DEIWISON GABRIEL PINTO MONTEIRO DENIS MANOEL KAUAN MAIA MUNIZ DEUSINALDO CORDEIRO DOS SANTOS DEUZARINA MACHADO DOS SANTOS DIEGO FONSECA DE MIRANDA EDERSON CLEYTON DA SILVA…

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