Processo 0000378-68.2026.5.05.0037
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000378-68.2026.5.05.0037 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS EXECUTADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4113ce8 proferida nos autos. Vistos, etc. I - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID CDF44E2) EM FACE DA DECISÃO DE ID 5E3EDD3 - Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOÃO CARLOS FONSECA DE SOUZA e SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS (Id cdf44e2). Insurgem-se contra a decisão de Id 5e3edd3, que determinou a retificação da autuação para excluir do polo ativo o trabalhador JOÃO CARLOS FONSECA DE SOUZA, substituído, mantendo-se apenas o ente sindical na condição de autor/substituto processual. Sustentam, em síntese, a existência de um litisconsórcio ativo facultativo e a legitimidade concorrente do trabalhador para a execução do título judicial, pugnando, subsidiariamente, pelo recebimento da petição como Embargos de Declaração ante o princípio da fungibilidade. De plano, afasto a pretensão subsidiária de aplicação do princípio da fungibilidade para receber o "pedido de reconsideração" de Id cdf44e2 na condição de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada. Destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade no julgado (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Na hipótese vertente, o Sindicato não aponta nenhum desses vícios na decisão debatida; ao revés, limita-se a veicular seu inconformismo com a exclusão do substituído do polo ativo. Passo à análise do pedido de reconsideração. A determinação de exclusão do substituído do cadastro processual pautou-se na própria natureza jurídica da ação coletiva originária (processo nº 0000296-28.2012.5.05.0037). Com efeito, a substituição processual (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal) configura hipótese de legitimação extraordinária, na qual o Sindicato defende, em nome próprio, direito alheio pertencente aos integrantes da categoria. A cumulação, no polo ativo, do Sindicato (atuando como substituto processual) e do próprio trabalhador substituído (atuando em nome próprio) para a execução do mesmo direito, pautado no mesmo título judicial, constitui manifesta irregularidade processual e injustificada duplicidade subjetiva. Registre-se, ainda, que a exclusão do trabalhador da autuação do polo ativo não lhe acarreta nenhum prejuízo, porquanto seus interesses jurídicos e os reflexos da coisa julgada encontram-se resguardados e representados pela atuação do Sindicato. Assim, a hipótese dos autos não se trata de um litisconsórcio ativo facultativo. É desnecessária a manutenção formal do trabalhador como coautor na autuação. Admitir ambos no mesmo polo poderia implicar verdadeira confusão dos institutos da representação comum e da substituição processual extraordinária. Pelo que, reporto-me aos fundamentos da decisão de Id 5e3edd3, pelos seus próprios termos, para indeferir o pedido de reconsideração formulado no Id. cdf44e2. II – DA PETIÇÃO DA RECLAMADA DE DILAÇÃO DE PRAZO - ID 1CD2B84 - A executada pediu, em 01/06/2026, a dilação do prazo para apresentação dos documentos determinados pelo Juízo, alegando o lapso temporal apurado na Ação Coletiva distribuída sob o nº 0000296-28.2012.5.05.0037. No entanto, verifico que, posteriormente ao referido requerimento, no dia 15/06/2026, a executada…
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