Processo 0000378-70.2026.8.27.2732

TJTO • Oposição

Tribunal
Número CNJ
0000378-70.2026.8.27.2732
Classe
Oposição
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Paranã
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

Oposição Nº 0000378-70.2026.8.27.2732/TO OPOENTE : MARISA MARTINS BORGES DE ABREU ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A) ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739) OPOENTE : ANA MADALENA MARTINS ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A) ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739) OPOENTE : NEWTON MARTINS BORGES ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A) ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739) OPOENTE : WAGNER MARTINS BORGES ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A) ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739) OPOENTE : WILSON MARTINS BORGES ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A) ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739) OPOENTE : MARCO ANTONIO MARTINS BORGES ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A) ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por  MARISA MARTINS BORGES DE ABREU , ANA MADALENA MARTINS , NEWTON MARTINS BORGES , WAGNER MARTINS BORGES , WILSON MARTINS BORGES e MARCO ANTONIO MARTINS BORGES em desfavor de IZAQUIEL INÁCIO DA SILVA , NILDA PEREIRA LEITE e LUIZ GUSTAVO MACHADO . Despacho determinando a emenda da petição inicial (evento 21). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e comprovar o recolhimento das custas judiciais. No entanto, deixou transcorrer o prazo legal para realizar a emenda, sem demonstrar o cumprimento da diligência determinada. Assim, a petição inicial deve ser indeferida. Dispositivo Ante o exposto,  indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil. Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito

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