Processo 0000378-71.2026.5.08.0009
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000378-71.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: PATRICK RENAN DE ARAUJO CORREA RECLAMADO: BRAVUS SECURITY SERVICE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c5eb1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000378-71.2026.5.08.0009 ajuizada por PATRICK RENAN DE ARAUJO CORREA contra BRAVUS SECURITY SERVICE UNIPESSOAL LTDA - No mérito, propriamente dito, julgar procedente em parte condenar a reclamada a pagar ao autor: aviso prévio indenizado; 13º salário integral de 2025 e proporcional de 2026; férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025, com 1/3, de forma simples e proporcionais com 1/3; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; diferença de FGTS e multa de 40%; intervalo intrajornada, com adicional de 50%; diferença de adicional noturno e reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias com 1/3, RSR e FGTS; tudo nos termos da fundação que passa a integrar a presente conclusão para todos os fins e nos limites dos cálculos da inicial. - O FGTS e multa de 40% serão desde logo calculados, ainda que na condição de reflexos, contudo, na execução devem ser depositados em conta vinculada, para posterior expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara, em favor do autor. - A reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela primeira reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pela reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Expedir comunicação, via ofício, da presente sentença à SRTE, CEF e INSS - Custas, pela reclamada, no valor de R$988,37, calculadas sobre R$49.418,58, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes, diante da antecipação da sentença. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK RENAN DE ARAUJO CORREA
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