Processo 0000378-72.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000378-72.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000378-72.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: DENILSON ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: FLORA FOGACA FLORES E FOLHAGENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c140fb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.   Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante – DENILSON ALVES DO NASCIMENTO e como reclamada - FLORA FOGACA FLORES E FOLHAGENS EIRELI, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) considerar extinto, pela prescrição quinquenal, o direito de reclamar verbas trabalhistas anteriores a 27.02.2020, inclusive em relação ao FGTS; b) reconhecer que as partes mantiveram vínculo empregatício no período de 04.04.2014 a 05.07.2024, durante o qual o reclamante exerceu o cargo de floricultor, recebendo remuneração mensal no valor de R$1.412,00, tendo sido dispensado sem justa causa. c) julgar parcialmente os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: c.1) Obrigação de Pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas: adicional de insalubridade – R$16.655,74, reflexos do adicional de insalubridade sobre a remuneração de férias + 1/3 – R$2.099,43, e reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário – R$1.485,98 e multa do artigo 477, § 8º, da CLT – R$1.745,82. c.2) Obrigação de recolher depósitos do FGTS: No tocante aos reflexos do adicional de insalubridade sobre os depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% - R$1.869,56, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos valores devidos na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Após cumprida a obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial para liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativo ao contrato de trabalho objeto deste feito.   Expeça-se ofício ao SINE/MTE, solicitando a habilitação do reclamante, para recebimento do seguro-desemprego, independente da existência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, mas desde que atendidos os demais requisitos legais.   São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$ 3.578,48 (15% sobre o valor da condenação). São devidos honorários periciais, a serem pagos pela parte reclamada em favor do perito judicial, no valor de R$2.500,00, relativamente à perícia técnica de insalubridade. São devidos honorários periciais, pela União Federal, em favor do perito judicial, no valor de R$1.000,00, relativamente à perícia médica, cujo pagamento deverá ser realizado por meio da competente requisição a ser…

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