Processo 0000378-82.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000378-82.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000378-82.2026.5.13.0025 AUTOR: ABRAAO DE SOUSA MANGUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d22c0c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por ABRAÃO DE SOUSA MANGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, decido: a) ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para pronunciar a prescrição das parcelas pecuniárias vencidas anteriormente a 26/03/2016 (quinquênio anterior ao ajuizamento do protesto interruptivo nº 0000237-50.2021.5.10.0016), extinguindo o feito em relação a estas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais (reparação civil) decorrente de prejuízos na complementação de aposentadoria paga pela PREVI, conforme parâmetros abaixo: b.1) Base de Cálculo: Diferença entre o valor líquido da complementação efetivamente recebida (incluindo o Benefício Especial Temporário) e o valor que seria devido caso as verbas salariais reconhecidas na RT nº 0131389-89.2015.5.13.0004 tivessem integrado o salário de participação nos últimos 36 meses do contrato. b.2) Limitação: A indenização restringe-se à cota-parte de responsabilidade do empregador. b.3) Deduções Autorizadas: Fica autorizada a dedução de 4% sobre o total apurado a título de contribuição à CASSI. O cálculo será dividido em duas etapas cronológicas: Parcelas Vencidas: Somatório dos prejuízos mensais acumulados desde o início do pagamento a menor (respeitada a prescrição) até a data da liquidação. Parcelas Vincendas: Apuradas com base na tabela de mortalidade do IBGE e na expectativa de vida média da parte reclamante. Pagamento em Parcela Única: Na hipótese de quitação antecipada, incidirá um redutor de 30% sobre o montante das parcelas vincendas, para fins de equilíbrio econômico-financeiro. Oficiamento: Expeça-se ofício à PREVI para que forneça as simulações e planilhas necessárias à definição do salário real de benefício simulado (Art. 378, CPC). Justiça Gratuita: Defere-se o benefício à parte reclamante. Honorários Sucumbenciais: Condeno o reclamado ao pagamento de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos da autora (Art. 791-A, CLT). Natureza Jurídica: Declara-se a natureza estritamente indenizatória da verba, inexistindo incidência de Imposto de Renda ou Contribuições Previdenciárias. Deverão ser observados os seguintes marcos e índices: Fase Pré-Judicial: IPCA-E + juros de mora pela TR acumulada (Art. 39, Lei 8.177/91). Do Ajuizamento até 29/08/2024: Incidência exclusiva da taxa SELIC (abrangendo correção e juros). A partir de 30/08/2024: IPCA para atualização monetária (Art. 389, parágrafo único, CC) + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado (Art. 406, parágrafo único, CC). Se o resultado for nulo ou negativo, os juros não incidirão. Custas pelo reclamado no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$ 100.000,00). Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO DE SOUSA MANGUEIRA

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