Processo 0000378-84.2015.8.17.0420
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0000378-84.2015.8.17.0420 AUTOR(A): EVA TENORIO DE BRITO PAPALEO, CARTORIO EVA TENORIO DE BRITO RÉU: CAMARAGIBE PREFEITURA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eva Tenório de Brito Papaléo contra a sentença proferida nos autos (ID 236059783), pelos quais se apontam erro material, omissões e contradição nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega, em síntese, erro de fundamentação, pois a sentença utilizou a Súmula 588 do STJ, que trata de violência doméstica, matéria estranha à controvérsia tributária; b) omissão quanto ao Tema Repetitivo 1350 do STJ, que veda a substituição ou emenda da CDA para alterar o fundamento legal do crédito tributário, expressamente invocado pela parte; (c) omissão quanto à nulidade do redirecionamento de ofício promovido na execução fiscal correlata (processo nº 0000273-10.2015.8.17.0420), com violação ao princípio da demanda e configuração de decisão extra petita; e (d) omissão quanto à prescrição ordinária dos créditos tributários em relação à pessoa física da delegatária. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com efeitos infringentes. O Município de Camaragibe foi intimado e não se manifestou (certidão de ID 237143023). É o relatório. Decido. 1. Do erro material (Súmula 588 do STJ) A embargante aponta que a sentença fundamentou a rejeição da tese autoral com base na Súmula 588 do STJ. Verifico que a Súmula 588 do STJ (ID 237143025) tem o seguinte teor: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Trata-se de enunciado sumular absolutamente dissociado da matéria discutida nos autos, que versa sobre constituição de crédito tributário de ISS e validade de Certidões de Dívida Ativa. A referência a esse precedente configura erro material manifesto, que compromete a adequação da fundamentação à controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Assim, saneio o erro material para desconsiderar a menção à Súmula 588 do STJ, que não guarda pertinência com o caso concreto. 2. Da omissão quanto ao Tema Repetitivo 1350 do STJ A embargante alega que a sentença deixou de enfrentar a aplicação do Tema 1350 do STJ, que fixou a seguinte tese: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário." (ID 237143024, trânsito em julgado em 22/12/2025). Com efeito, os autos de infração foram lavrados em desfavor do Cartório Eva Tenório de Brito (CNPJ 35.619.006/0001-26), ente despersonalizado e sem legitimidade passiva, conforme reconhecido pelo próprio Juízo da 1ª Vara Cível na decisão proferida na execução fiscal correlata (ID 105685419. Na execução fiscal, houve substituição das CDAs originárias (ID 211705958) para CDAs substitutas (ID 211705959), com alteração do sujeito passivo e dos elementos do crédito. A substituição de CDAs para modificar o sujeito passivo ou o fundamento legal do crédito é vedada pelo Tema 1350 do STJ, que constitui…
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