Processo 0000378-84.2026.5.10.0019

TRT10 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000378-84.2026.5.10.0019
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000378-84.2026.5.10.0019 RECLAMANTE: O SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO COMERCIAL - FACTORING DO DISTRITO FEDERAL RECLAMADO: C9 EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2520533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não havendo nos autos provas de que a pessoa física que agora assina a petição de acordo, JOSÉ CARNEIRO VASCONCELOS JÚNIOR, seja sócio da empresa ré, este Juízo - para evitar nova necessidade de emenda - obteve a confirmação de que ele é, sim, sócio, conforme dados abaixo transcritos, obtidos do cadastro da Receita Federal.   CNPJ: 50.072.604/0001-11 Nome Empresarial Completo: C9 EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Nome Fantasia Completo:   CPF do responsável: XXX.XXX.XXX-XX Logradouro: SETOR SDS, BLOCO D, EDIFICIO ELDORADO, SALA 66, 2 SUBSOLO , 60 Complemento:   Bairro: ASA SUL Município: BRASILIA UF: DF CEP: 70392-901     CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome Completo: JOSE CARNEIRO VASCONCELOS JUNIOR Nome da Mãe: ROSA MARIA MENDES ROCHA Data de Nascimento: 01/03/1962 Título de Eleitor: 0000842072097 Endereço: QD SHIS QI 3 CONJUNTO 8 8 CASA 15 LAGO SUL CEP: 71605-280 Municipio: BRASILIA UF: DF   Assim, e salientando que se trata, aqui, de acordo JUDICIAL (e não de acordo extrajudicial), posto que celebrado no âmbito de ação judicial em curso, passo a apreciar o acordo de Id e7115ce e HOMOLOGO os termos do ajuste firmado entre as partes, para que produza jurídicos e legais efeitos, porque não há disposições ilícitas e porque subscritos por advogados com poderes para transigir (autor) e pelo sócio (ré). Custas de R$ 66,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 3.300,00), a cargo da empresa ré, deverão ser pagas no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Não se concedem benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor por se tratar de pessoa jurídica cuja hipossuficiência econômica não está comprovada nos autos e porque não se trata aqui de postulação de direitos da categoria para favorecer substituídos e sim de direitos do próprio sindicato. Diante do valor do acordo e porque ele abrange verbas de natureza indenizatória, não há necessidade de intimar-se a União e não há incidência de recolhimento previdenciário. Retire-se o feito de pauta. Não há obrigações de fazer a serem cumpridas. O acordo já está quitado segundo informa a parte autora. Comprovado o pagamento das custas, ao arquivo definitivo com baixa nos registros, sem necessidade de despacho.   PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - O SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO COMERCIAL - FACTORING DO DISTRITO FEDERAL

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