Processo 0000378-87.2024.8.16.0132

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000378-87.2024.8.16.0132
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Peabiru
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000378-87.2024.8.16.0132   Processo:   0000378-87.2024.8.16.0132 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   25/02/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   CAROLAYNE DA SILVA MIRANDA Réu(s):   WELLYTON JUNIOR QUEIROZ AMORIM sentença  1. RELATÓRIO  A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº 0000378-87.2024.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de WELLYTON JUNIOR QUEIROZ AMORIM, brasileiro, solteiro, RG nº 12.520.905-0/PR, nascido aos 28/11/1991, com 32 (trinta e dois) anos de idade na época dos fatos, natural de Mundo Novo/MS, filho de Elisangela Fernandes Candido de Souza e Samuel Queiroz Amorim, residente e domiciliado na Rua Humberto de Campos, nº. 531, Centro, no Município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, pela prática do seguinte fato delituoso:  “No dia 25 de fevereiro de 2024, aproximadamente às 09h00min, na Rua Humberto de Campos, nº. 531, Centro, no Município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado WELLYTON JUNIOR QUEIROZ AMORIM, com consciência e vontade, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima CAROLAYNE DA SILVA MIRANDA, sua convivente, causando-lhe escoriações em seu membro inferior direito próximo ao quadril, seus joelhos, pés, equimose na face direita e na região nasal, lesão corto-contusa na face esquerda e próximo à boca, por razões da condição do sexo feminino (cf. Boletim de Ocorrência nº. 2024/244028 de mov. 1.17; Declarações de mov. 1.6, 1.8, 1.10, 1.12; Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.18; e interrogatório mov. 1.14 e 1.15)”.  A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao 1.28.  Foi juntada a certidão de antecedentes criminais ao mov. 4.1.  O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante, e requereu a isenção da fiança e pugnou pela concessão de liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Penal (mov. 11.1).  Dessa forma, ao mov. 16.1 O Juízo determinou a isenção da fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e concedeu a liberdade provisória, sendo expedido o alvará de soltura ao mov. 17.1.  A denúncia foi oferecida na data de 25/05/2024, ocasião em que, foram arroladas, a vítima, dois informantes e duas testemunhas (mov. 31.1), sendo recebida na data de 28/05/2024 (mov. 41.1).  Devidamente citado (mov. 59.1), o denunciado, por intermédio de seu defensor dativo, conforme termo de nomeação anexada aos autos (mov. 61.1), apresentou resposta à acusação (mov. 62.1), ocasião em que, não arguiu preliminares, reservando-se no direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais. Não arrolou novas testemunhas.  Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de…

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