Processo 0000378-87.2025.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000378-87.2025.5.20.0004 RECORRENTE: JOYCE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54e50f4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000378-87.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente: 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: JOYCE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA (SE3548) Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7563ccc; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id e98cebb). Representação processual regular (Id 35a3f85, 2c8524f, d14ea5a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, Id 8ba3d31, a80fff1: R$ 286.090,17; Custas fixadas na sentença, Id 05f29bd, e6299c2: R$ 4.265,80; Depósito recursal recolhido no RO, Id 05f29bd, e6299c2: R$ 13.133,40; Condenação fixada no Acórdão, Id b97bb83: R$ 186.078,31; Depósito recursal recolhido no RR, Id 8a7e77c, aa20cea: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Empresa Reclamada se mostra insatisfeita com a Decisão Regional que manteve a condenação ao pagamento de diferença remuneratória tomando-se por base o piso salarial estabelecido pela Lei 3.999/61. Alega que "No caso concreto, o acórdão recorrido manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso profissional previsto no art. 5º da Lei nº 3.999/61, sob o fundamento de que a fixação do salário em múltiplos do salário-mínimo seria válida, desde que não utilizada como índice de reajuste automático". Argumenta que "Ao manter a condenação com fundamento na aplicação do piso previsto na Lei nº 3.999/61, calculado diretamente em múltiplos do salário-mínimo, o acórdão recorrido admite, na prática, a utilização do salário-mínimo como base de cálculo de vantagem trabalhista, hipótese expressamente vedada pela Constituição e pelo entendimento vinculante do STF". Expõe que "A controvérsia decorre do pleito da Recorrida de reconhecimento de diferenças salariais com fundamento no piso de auxiliar de laboratório, sob o argumento de inexistência de distinção entre as funções exercidas durante o contrato de trabalho". Salienta que "[...] ainda que se sustente que a norma apenas fixa remuneração mínima, é inegável que sua vinculação ao salário-mínimo gera efeitos automáticos sempre que este é reajustado, caracterizando verdadeira indexação indireta". Pugna pela reforma do Acórdão Regional. Analiso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no…
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