Processo 0000378-87.2026.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000378-87.2026.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000378-87.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA COSTA RECLAMADO: C & C SAUDE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a14a17 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por intermédio do qual a autora pretende “a imediata expedição de alvará judicial e/ou ofícios aos órgãos competentes, especialmente à Caixa Econômica Federal e ao órgão gestor do seguro-desemprego, viabilizando o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS da Reclamante e sua habilitação ao benefício do seguro-desemprego” e “a baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da Reclamante, fazendo constar como data de saída 01/04/2026, suprindo-se judicialmente a impossibilidade de realização da anotação pela empregadora, nos termos do art. 39 da CLT”. Alega, em síntese, que “manteve vínculo empregatício com a Reclamada no período de 01 de novembro de 2016 a 01 de abril de 2026, exercendo a função de recepcionista” e que, “Durante a vigência do contrato de trabalho, a representante legal da empresa Reclamada veio a falecer, fato que ocasionou dificuldades administrativas para a continuidade regular das atividades empresariais e para a prática dos atos formais relacionados à gestão da empresa”. Esclarece que, “Posteriormente, em 01 de abril de 2026, o vínculo empregatício da Reclamante foi rescindido sem justa causa, tendo sido quitadas as verbas rescisórias devidas. Contudo, em razão da ausência de representante legal regularmente habilitado para atuar em nome da empresa, não foi possível proceder à baixa da CTPS da Reclamante nem à emissão e entrega das guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego”. Afirma que, “Após o falecimento da titular da empresa, os herdeiros iniciaram o competente processo de inventário, o qual ainda se encontra em tramitação, sem conclusão da partilha e sem a formalização da representação empresarial perante os órgãos competentes, conforme documentos anexos”. Analiso. O artigo 300 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo laboral, autoriza o juiz a deferir a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verificando a documentação anexa à exordial, constato estarem presentes os referidos requisitos, eis que, no que tange a probabilidade do direito, é inquestionável a existência de contrato de trabalho entre as partes (vide CTPS de Id 32087d8), bem como a sua extinção sem justa causa, conforme se constata no aviso prévio e no TRCT de Id 3dc1f23. Em continuidade, também está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os valores a serem sacados do FGTS e a habilitação no programa seguro-desemprego constituem renda necessária para a sobrevivência da trabalhadora e sua família, mormente porque se encontra em situação de desemprego involuntário. Posto isso, defiro a tutela provisória e confiro à presente Decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que a parte reclamante, ANA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA COSTA, CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, ante o contrato havido com a reclamada C & C SAUDE E SERVICOS LTDA, CNPJ nº. 22.110.681/0001-83, efetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à…

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