Processo 0000378-94.2026.5.06.0181
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000378-94.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: WILSON BEZERRA NOBREGA JUNIOR RECLAMADO: JULIANA DE SANTANA FERREIRA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e3937 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por WILSON BEZERRA NÓBREGA JUNIOR nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com JULIANA DE SANTANA FERREIRA EIRELI - ME, requerendo que a reclamada proceda à emissão imediata da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), regularize o vínculo junto ao INSS, a fim de garantir o acesso ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. Informa ter sido vítima de grave acidente de trabalho e permanece internado. Sustenta a existência de perigo de dano irreparável em razão da gravidade de seu estado de saúde. Assim relatado, passo a decidir. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, previsto nos artigos 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil, permite ao Magistrado conceder ao requerente um direito que somente lhe seria deferido na sentença de mérito, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o autor deve demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, contudo, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada nesse momento processual. A emissão da CAT e a consequente regularização do vínculo junto ao INSS encontram-se diretamente condicionadas à existência relação de trabalho entre as partes, seja prestação de serviços ou vínculo empregatício. Resta evidente, portanto, a necessidade de dilação probatória (fase de produção de provas) para o esclarecimento da matéria em epígrafe, mormente quando se considera o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a ré. A concessão da tutela de urgência só se faz possível sem o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, ante a precariedade da decisão que a defere. Assim, os pedidos trazidos em sede de tutela só poderão se efetivar após a existência de decisão definitiva acerca da relação havida entre as partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Este juízo fará uma nova análise após a instrução do feito, no momento da prolação da sentença. Diante do exposto, DETERMINO: Dê-se ciência à parte autora do teor desta decisão.Nos termos do Art. 764 da CLT, e considerando o disposto nas Resoluções CSJT n.ºs 174/2016 e 288/2021, e, ainda, o regulamentado nas Resoluções Administrativas TRT N.º 11/2017 e 10/2018, bem como na Portaria N.º 01/2021 desta 1ª Vara do Trabalho de Igarassu, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA para realização de sessão de tentativa de conciliação e recebimento da defesa (audiência inicial).Ante a fragilidade da presunção de entrega nos casos de citação efetuada pela via postal sem o aviso de recebimento devidamente subscrito pelo destinatário (a exemplo das citações efetuadas pelo sistema "E-Carta", de uso obrigatório por força do Ofício Circular TRT6-CRT Nº 238/2023), em sendo…
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