Processo 0000378-95.2025.5.14.0411
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000378-95.2025.5.14.0411 RECORRENTE: JD GONCALVES BALOTARI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000378-95.2025.5.14.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. FACULDADE DO ART. 483, §3º, DA CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. ANSIEDADE GENERALIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta formulado pela reclamante e afastou a tese de abandono de emprego arguida em reconvenção pela reclamada, reconhecendo a extinção contratual por pedido de demissão, bem como indeferiu indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional (ansiedade generalizada) associada a assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da reclamante ao trabalho após o ajuizamento da ação caracteriza abandono de emprego à luz do §3º do art. 483 da CLT; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para reconhecimento de doença ocupacional e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da reclamante ao trabalho não configura abandono de emprego quando amparada pela faculdade prevista no art. 483, §3º, da CLT, que autoriza o empregado a permanecer ou não no serviço ao pleitear a rescisão indireta do pacto laboral. 4. A confissão ficta da reclamante e a ausência de prova de falta grave patronal afastam a rescisão indireta, mantendo-se a extinção contratual por pedido de demissão. 5. A caracterização da responsabilidade civil exige a presença simultânea de dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. O laudo pericial atesta a existência de ansiedade generalizada, mas afirma a plena capacidade laboral da reclamante e condiciona o nexo concausal à comprovação de assédio moral. 7. A ausência de prova do assédio moral, corroborada pela confissão ficta da obreira e pela inexistência de outros elementos probatórios, impede o reconhecimento do nexo causal ou concausal. 8. Inexistente o nexo causal e o dano indenizável, não se configura o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. O afastamento do empregado do trabalho após o ajuizamento de ação visando à rescisão indireta não caracteriza abandono de emprego, nos termos do art. 483, §3º, da CLT. 2. A configuração da responsabilidade civil por doença ocupacional exige prova do dano, do nexo causal e da culpa patronal, cujo ônus incumbe ao empregado. 3. A ausência de comprovação de assédio moral impede o reconhecimento de nexo concausal entre transtorno psicológico e o trabalho. 4. A aptidão laboral e o caráter multifatorial da doença afastam o dever de indenizar". _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, §3º, e art. 818, I; CPC, arts. 371, 373, I, 464 e 479; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-11078-94.2021.5.18.0012, 8ª Turma, Rel. Min.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.