Processo 0000378-97.2025.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000378-97.2025.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000378-97.2025.5.23.0006 RECORRENTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JADERSON GERALDO SILVA MOURA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000378-97.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE CONVENÇÕES COLETIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que declarou a inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de 2020, 2021 e 2022, em razão da ilegitimidade do sindicato patronal signatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação das CCTs de 2020, 2021 e 2022 ao reclamante, considerando a ilegitimidade do sindicato patronal signatário, reconhecida em ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada. 4. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, na ação anulatória nº 0000351-74.2021.5.23.0000, declarou a nulidade da CCT de 2021, por ausência de legitimidade do sindicato patronal para representar a categoria econômica de empresas de locação e terceirização de mão de obra. 5. A ação anulatória nº 0000082-98.2022.5.23.0000 também declarou a nulidade da CCT de 2022, pelos mesmos motivos. 6. A declaração de nulidade de uma CCT impede sua aplicação, obstando a produção de qualquer efeito no ordenamento jurídico. 7. A ilegitimidade do sindicato patronal para celebrar as CCTs de 2020, 2021 e 2022 impede a aplicação dessas normas ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. _____________________________ Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade de convenção coletiva, por ausência de legitimidade do sindicato patronal signatário, impede a sua aplicação. 2. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 8º, §3º e 611-A, §1º. Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processo nº 0000351-74.2021.5.23.0000; TRT da 23ª Região, Processo nº 0000082-98.2022.5.23.0000. CUIABA/MT, 08 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA

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