Processo 0000378-98.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000378-98.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Maia
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA MSCiv 0000378-98.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: 54.443.717 AGD DA SILVA COSTA IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26bc06d proferida nos autos. Tratam os presentes autos de mandado de segurança contra decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua-Pa, quando, nos autos do processo n. 0000752-19.2024.5.08.0119, decidiu manter a penhora sobre os instrumentos de trabalho do executado. Alega, em síntese, que, nos termos do art. 833, V, do CPC, tais bens são absolutamente impenhoráveis, razão pela qual a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre exercício profissional (art. 1º, III e art. 5º, XIII da CF), aduzindo, ainda, que, embora exista recurso próprio na execução, a jurisprudência admite o mandado de segurança em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, especialmente quando há risco de dano grave e de difícil reparação. Assim, por tal motivo, requer a concessão de medida liminar, para que seja determinado o imediato desbloqueio de seus instrumentos de trabalho. Essa é a síntese do debate. Examino, inicialmente, se a decisão é passível de ser impugnada pela via mandamental, no que já respondo negativamente. Ora, é sabido que os Tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns. Contudo, no caso em questão, o mandado de segurança contra o ato judicial não pode se apresentar como um remédio alternativo à livre opção do interessado, como quer o impetrante. Insta ressaltar que a via do mandamus não pode ser usada como sucedâneo recursal, conforme entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, como equivocadamente quer o impetrante. Ora, a decisão do Juízo da execução poderia ser atacada pela via do agravo de petição. Não me convenço do contrário, haja vista que a tese da impetrante, de que a decisão impugnada teria sido ilegal, desafiaria, repito, o agravo de petição, aliás, como recomendam a súmula 267 do Excelso STF e a OJ nº 92 da SDI-II do TST. Acrescento que a regra do art. 897, a, da CLT estipula ser possível o manejo do agravo de petição contra decisões do juiz da execução, o que autoriza, a meu juízo, ainda que não se trate de decisão final, o uso dessa via recursal. Assim, como não vislumbro a menor possibilidade de, ao final, conceder a segurança, pois inexistente direito líquido e certo da impetrante, determinar o regular processamento do feito traria, no mínimo, falsa expectativa. Assim, tenho como inadequada a utilização do mandamus, destinado a reformar decisão oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, pelo que indefiro a petição inicial e, por conseguinte, considero extinto o feito sem resolução de mérito. Custas pelo impetrante, na quantia de R$20,00, calculadas sobre o valor dado a inicial, dos quais fica isento, por equidade. Dê-se ciência.   BELEM/PA, 27 de abril de 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 54.443.717 AGD DA SILVA COSTA

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