Processo 0000379-02.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000379-02.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS MSCiv 0000379-02.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) REAL BEBIDAS DA AMAZÔNIA LTDA, de parte do Acórdão de Id cb119f5, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26070813102553700000016690410?instancia=2,  bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.  EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisões proferidas nos autos de ação anulatória que indeferiram pedido de tutela de urgência e posterior pedido de reconsideração, deixando de reconhecer que o depósito judicial integral do montante correspondente a multas administrativas trabalhistas produz efeito suspensivo apto a impedir a inscrição em dívida ativa e a adoção de medidas de cobrança coercitiva. A liminar foi deferida para suspender a exigibilidade dos créditos e determinar que a União se abstivesse de promover atos de inscrição em dívida ativa, protesto e restrições cadastrais até o julgamento definitivo da demanda.   2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as decisões impugnadas violaram direito líquido e certo da impetrante ao deixarem de reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes do depósito judicial integral do crédito discutido; e (ii) saber se deve ser mantida a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos e vedou a prática de atos de cobrança enquanto pendente o julgamento da ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança é cabível contra decisão interlocutória que concede ou denega tutela provisória, quando evidenciada violação a direito líquido e certo, diante da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, nos termos da Súmula nº 414, II, do TST. 4. Restou incontroverso que a impetrante efetuou depósito judicial integral dos valores objeto dos Autos de Infração, circunstância reconhecida, inclusive, pela própria União Federal, que informou o cumprimento da decisão liminar mediante suspensão das inscrições em dívida ativa. 5. O depósito judicial integral constitui fundamento jurídico suficiente para suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN, aplicando-se, por identidade de razão, aos créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa, em consonância com o art. 9º, I, da Lei nº 6.830/1980 e com a Súmula nº 112 do STJ. 5. As decisões impugnadas deixaram de apreciar argumento essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na existência do depósito integral do crédito, limitando-se a afastar os requisitos da tutela provisória sem enfrentar fato potencialmente apto a modificar a conclusão adotada, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. A contestação apresentada pela União concentrou-se exclusivamente na defesa da legalidade dos…

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