Processo 0000379-03.2024.5.08.0017
TRT8 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumSen 0000379-03.2024.5.08.0017 EXEQUENTE: YURI AMARAL COSTA EXECUTADO: GEOCONSULT CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32cbc0f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer a penhora de imóveis que estão em nome do sócio JEAN DE JESUS NUNES, do veículo da marca PAJERO, expedição de oficio à distribuidora de títulos e valores mobiliários para informações e futura penhora sobre 1000 g de ouro adquirida no ano de 2023, informações de bens colhidas nas pesquisas juntadas aos autos pela Secretaria. Sobre os imóveis, determino que a Secretaria antes junte aos autos a certidão de imóvel dos bens indicados, que deve ser solicitada pelos meios eletrônicos disponíveis. Neste momento, via SISBAJUD inserir restrição total sobre o veículo PAJERO, cujos dados estão na declaração de renda, ficando ciente o requerente que a localização exata do veículo é dado imprescindível para efetivação da penhora. Expedir ofício à DTVM (Títulos e Valores Mobiliários Ltda) para confirmar a compra, a existência física ou não do ouro e quem é o atual depositário. Indefiro a pesquisa CRCJUD para identificação do cônjuge do sócio demandado, pois embora embora haja a possibilidade de inclusão na lide de cônjuge não sócio da executada, item IV do art. 790 do CPC, a mera existência de vínculo conjugal não basta para incluir o cônjuge no polo passivo da execução. É indispensável a prova de benefício econômico da dívida à entidade familiar ou participação na gestão da empresa, o que não vislumbro no presente caso. Nesse sentido vem decidindo o TRT8: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, em fase de execução, indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão da cônjuge do sócio executado no polo passivo. O agravante sustenta a existência de confusão patrimonial, alegando que o executado utilizou conta bancária de pessoa jurídica pertencente à sua esposa para quitar parcela de acordo trabalhista, e que a dívida originária se reverteu em benefício da entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de uma única parcela de acordo trabalhista, por meio de conta bancária de pessoa jurídica pertencente à cônjuge do executado, configura, por si só, prova suficiente de confusão patrimonial ou de benefício familiar a ponto de justificar a inclusão da cônjuge no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A inclusão de cônjuge de sócio executado no polo passivo da execução é medida excepcional, que exige prova robusta de que a dívida trabalhista foi contraída em benefício direto da entidade familiar ou da existência de confusão patrimonial, nos termos do art. 790, IV, do CPC. O pagamento de uma parcela de acordo, de forma isolada, por meio de conta de pessoa jurídica de titularidade da cônjuge, não é suficiente para caracterizar a confusão patrimonial. Tal ato, desacompanhado de outras provas, não comprova um entrelaçamento de patrimônios ou o uso sistemático de contas de terceiros para ocultar bens do devedor. A presunção de que a…
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