Processo 0000379-04.2025.5.13.0025
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AP 0000379-04.2025.5.13.0025 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d19a197 proferida nos autos. AP 0000379-04.2025.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES (DF47067) INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA (GO39371) LUCIANA FLAVIA SOARES FELIX (PB12213) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (PB13394) MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (GO39246) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) REBECCA COUTINHO NERY DANTAS (PB20572) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) Recorrido: Advogado(s): ANA CLELIA ALMEIDA PEREIRA DANTAS ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO (PB12897) Recorrido: JADER DE SOUZA SANTOS JUNIOR Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO (PB12897) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 8a75ea9; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id cbc57b1). Representação processual regular (Id 432c97a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - Violação ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente postula a reforma do acórdão regional para que seja restabelecida "a decisão do Juízo de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), reconhecendo-se que a exequente, admitida em 12/06/2024, não está abarcada pelos efeitos dos títulos executivos coletivos cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/03/2021 e 19/10/2021". Argumenta que "não pode ser compelida a cumprir uma obrigação em favor de pessoa que não participou do processo cognitivo que originou o título, que não foi parte nem substituída processual naquele feito, e cuja admissão é posterior ao trânsito em julgado. Fazê-lo viola o devido processo legal, pois impõe à EBSERH obrigação derivada de processo em que essa pessoa não estava presente.". De forma subsidiária, requer que "a execução se limite às parcelas vencidas após a admissão da exequente, com exclusão de qualquer período anterior a 12/06/2024, sob pena de violação à coisa julgada e ao devido processo legal.". A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: "MÉRITO O agravante alega que a sentença agravada parte de uma premissa sem respaldo no título executivo coletivo, criando uma limitação subjetiva inexistente. Alega que o título executivo coletivo reconheceu obrigações de fazer e pagar de natureza continuada, determinando a implantação de adicional noturno e pagamento das diferenças, sem estabelecer qualquer marco temporal relacionado à data de admissão dos trabalhadores. Argumenta que a execução…
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