Processo 0000379-06.2024.5.05.0431
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000379-06.2024.5.05.0431 RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS PASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS PASSOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000379-06.2024.5.05.0431 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PRELIMINAR. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO: Recurso do reclamado não provido; recurso do reclamante parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo preliminar de não conhecimento do recurso do reclamado, prescrição quinquenal, acumulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT, honorários periciais, honorários advocatícios, atualização monetária e juros de mora e PLR. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte reclamada deveria ser conhecido; (ii) estabelecer qual o marco prescricional a ser considerado; (iii) determinar se o reclamante acumulava funções e fazia jus à quebra de caixa; (iv) determinar se o adicional de insalubridade era devido; (v) estabelecer se as horas extras, intervalo intrajornada, dobras de domingos e feriados eram devidas; (vi) determinar se a multa do art. 477 da CLT era devida; (vii) estabelecer se os honorários periciais estavam corretos e (viii) estabelecer se os honorários advocatícios eram devidos e o percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamado, pois a apólice de seguro garantia judicial se encontra apta ao fim almejado, uma vez que a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido em seu frontispício, mas será compulsoriamente renovada enquanto perdurar o risco. 4. O adicional de insalubridade é devido, pois o perito constatou que o reclamante desenvolveu atividades e operações insalubres em grau médio (20%), já que laborava em câmaras frias. 5. A condenação não ficará adstrita à quantificação dos pedidos constantes da exordial, precisamente porque a parte autora assim o faz apenas para cumprir requisito formal da petição inicial atualmente exigido. 6. A sentença é mantida quanto à multa do art. 477 da CLT, pois não foi produzida prova de que os documentos foram entregues no prazo legal. 7. A condenação em honorários advocatícios é mantida, pois a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467, de 2017. 8. A atualização monetária de créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, deverá ser pelo índice IPCA-E acrescido de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, na fase judicial, pela incidência da taxa SELIC. 9. O pedido de horas extras do reclamante é parcialmente provido, pois o acordo de compensação de jornada é inválido em razão de o autor laborar em ambiente insalubre e não haver autorização prévia das autoridades competentes para tanto. 10. O reclamante faz jus à…
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