Processo 0000379-11.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000379-11.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000379-11.2025.5.09.0673 RECORRENTE: YARUBID JOSEFINA CABELLO MARINO RECORRIDO: WALTER PEDRO PRESOTTO CHURRASCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad7a71d proferida nos autos. RORSum 0000379-11.2025.5.09.0673 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. YARUBID JOSEFINA CABELLO MARINO JOHN PATRICK BRENNAN (SP262667) Recorrido:   Advogado(s):   WALTER PEDRO PRESOTTO CHURRASCARIA LTDA ALISSON SILVA ROSA (PR30184) REINALDO AMERICO ORTIGARA (MT9552)   RECURSO DE: YARUBID JOSEFINA CABELLO MARINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 3b9402d; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 21949b3). Representação processual regular (Id 3f3453f). Preparo dispensado (Id 4adb163).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. A autora pede a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Argumenta ser incontroverso o fato de que adentrava diariamente nas câmaras frias duas vezes ao dia e com duração de até dois minutos por vez, exposição intermitente que caracteriza labor em ambiente insalubre, pois a análise de exposição ao frio é qualitativa, e não quantitativa. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 195 da CLT prevê que a caracterização e a classificação da insalubridade se dá através de perícia técnica. O perito, como profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, goza da confiança deste. Embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC), devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o seu resultado. A perícia consiste em prova técnica, sendo o perito pessoa qualificada para verificar a existência de periculosidade e insalubridade. A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado amiúde carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. O reclamante laborava como saladeira (fls. 20). O laudo pericial concluiu que (fl. 293): "CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações e entrevistas realizadas no local de trabalho, levando em consideração e seguindo as orientações contidas na NR-15, foi concluído, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnicolegal, que NÃO É CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades realizadas pela reclamante. Ressalta-se, no entanto, que a descaracterização de…

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