Processo 0000379-12.2025.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000379-12.2025.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000379-12.2025.5.22.0103 AUTOR: CAMILA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4245b2 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamante no ID 4151594, com fulcro no art. 879, § 2º, da CLT. A exequente aponta erro material na planilha de cálculos de ID f388f20, elaborada pela Contadoria Judicial, aduzindo, em síntese, que o setor restringiu indevidamente o período da estabilidade provisória da gestante, computando apenas 5 meses a contar da dispensa, em desacordo com o título executivo. Apresentou, para tanto, cálculos que entende corretos via sistema PJe-Calc, conforme ID 25cbddb. É o relatório. DECIDO. a) Da Extensão do Período Estabilitário Com razão a reclamante. O título executivo judicial garantiu à trabalhadora o direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional "desde a despedida sem justa causa (21.03.2025) até 5 meses após o parto". Compulsando os autos, verifica-se através da certidão de nascimento de ID a82fff8 que a criança nasceu em 25/07/2025. Portanto, o termo final da garantia provisória de emprego projeta-se exatamente até o dia 25/12/2025 (cinco meses após o parto), nos estritos termos do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Contadoria do Juízo incorreu em equívoco material ao limitar a apuração a cinco meses contados da data da demissão. Desse modo, acolhe-se a impugnação apresentada pela parte reclamante para que os cálculos reflitam fielmente a coisa julgada. b) Da Natureza Jurídica da Indenização Substitutiva e Exclusão da Contribuição Previdenciária (Matéria de Ordem Pública - Atuação De Ofício) Por se tratar de matéria de ordem pública, este Juízo passa a analisar, de ofício, a natureza jurídica das parcelas liquidadas pela Contadoria. Constata-se que a planilha de cálculos de ID f388f20 apurou incidência de contribuição previdenciária (cota do empregado e do empregador) sobre a rubrica do "Salário Estabilidade". Contudo, a conversão da obrigação de reintegrar em obrigação de pagar não desnatura o caráter eminentemente indenizatório da parcela. A indenização substitutiva da estabilidade da gestante visa recompor o patrimônio jurídico da trabalhadora grávida arbitrariamente dispensada, e não contraprestar serviços, uma vez que o pacto laboral já se encontrava rompido e inexistiu labor no período. Não havendo prestação de serviços, tampouco tempo de serviço à disposição do empregador, a referida verba não se enquadra no conceito de salário-de-contribuição previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91. É pacífica a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória. Portanto, declaro, de ofício, a natureza exclusivamente indenizatória da indenização substitutiva à estabilidade da gestante e determino a total exclusão da contribuição previdenciária apurada sobre tal título. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamante, para reconhecer o direito à apuração das parcelas da estabilidade provisória até o limite de 25/12/2025. De ofício, DECLARO a natureza…

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