Processo 0000379-12.2026.8.16.0097
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000379-12.2026.8.16.0097 Processo: 0000379-12.2026.8.16.0097 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$176.408,98 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Réu(s): CLEUSA DE CAMPOS BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP ajuizou a presente ação monitória em face de CLEUSA DE CAMPOS BARBOSA, objetivando o recebimento de R$ 176.408,98, atualizado até 22/01/2026, decorrente de três operações de crédito: (a) crédito pré-aprovado nº C50630433-3, no valor originário de R$ 58.000,00 (72 parcelas, juros de 3,42% a.m.), com saldo devedor de R$ 71.783,28; (b) crédito pré-aprovado nº C50630456-2, no valor originário de R$ 58.804,51 (38 parcelas, juros de 3,42% a.m.), com saldo devedor de R$ 68.211,91; e (c) cartão de crédito Mastercard Gold, final 8119, com saldo devedor de R$ 36.413,79. A inicial veio instruída com proposta de abertura de conta (mov. 1.6 e 1.14), cláusulas e condições gerais (mov. 1.5 e 1.13), comprovantes de contratação digital (mov. 1.7 e 1.8), termo de adesão ao cartão (mov. 1.15), extratos bancários (mov. 1.11 e 1.12), faturas (mov. 1.16) e memórias de cálculo discriminadas (mov. 1.9, 1.10 e 1.17). Deferida a expedição do mandado monitório (mov. 16), a ré foi pessoalmente citada em 18/03/2026 (mov. 28). A ré habilitou advogado nos autos (mov. 30) e opôs embargos à monitória (mov. 31), acompanhados de declaração de hipossuficiência (mov. 31.2), alegando, em síntese: (i) direito à gratuidade de justiça; (ii) insuficiência da documentação para embasar a monitória; (iii) ilegalidade da capitalização de juros; (iv) abusividade na cumulação de juros moratórios com multa; (v) necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (vi) descaracterização da mora; e (vii) necessidade de perícia contábil. Intimada, a autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 35.1), refutando ponto a ponto as alegações da embargante e demonstrando que esta é proprietária de veículo Hyundai/HB20 1.0M Comfort, ano 2014, avaliado em R$ 36.783,00 (mov. 35.2), e de dois imóveis urbanos – matrículas nº 43.147 e 13.681, ambas do CRI de Ivaiporã/PR (mov. 35.3 e 35.4). Sustentou, ainda, o descumprimento do art. 702, §2º, do CPC pela embargante, a legalidade dos encargos e a desnecessidade de perícia. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental acostada é suficiente à formação da convicção judicial, prescindindo de dilação probatória complementar. O contraditório está completo: a embargante opôs embargos (mov. 31), a embargada apresentou impugnação (mov. 35), e não há providência pendente. II.2 – Da gratuidade de justiça A embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido tão somente com declaração de hipossuficiência (mov. 31.2), sem acostar qualquer documento comprobatório – extratos bancários,…
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