Processo 0000379-15.2025.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000379-15.2025.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000379-15.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: NOEDSON PINHEIRO UCHOA RECLAMADO: MUNICIPIO DE AUTAZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fe669 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - Noedson Pinheiro Uchoa ajuizou ação trabalhista em face do Município de Autazes, postulando parcelas decorrentes de sua atuação como vigilante epidemiológico e motorista de ambulância. Realizadas as audiências e produzida prova pericial técnica. O município reclamado, embora revel quanto à matéria fática, apresentou defesa arguindo preliminar de incompetência material. A parte autora manifestou-se. II - A preliminar comporta acolhimento.  Inicialmente, registro que a decretação de revelia e a aplicação da confissão ficta ao ente público não obstam o reconhecimento da incompetência material absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. A prova documental constante dos autos, especificamente os recibos de pagamento colacionados com a própria exordial, evidencia inequivocamente que a admissão do reclamante ocorreu sob a modalidade de contratação por prazo determinado, configurando típico vínculo regido por regime jurídico-administrativo. A controvérsia encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 3.395, o STF vedou qualquer interpretação que atraia para a Justiça do Trabalho a competência para julgar litígios instaurados entre o poder público e trabalhadores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). III - Ante o exposto, decido acolher a preliminar e declarar a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da comarca de Autazes/AM, via distribuição. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 4.297,49, calculadas sobre o valor da causa (R$ 214.874,60), das quais fica isento. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem irresignações, proceda a secretaria à imediata remessa eletrônica do feito e ao registro da baixa definitiva no sistema. MANACAPURU/AM, 06 de maio de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOEDSON PINHEIRO UCHOA

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